quarta-feira, maio 29

TERMINOU EM PIZZA O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DA SENADORA ZENAIDE MAIA


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O Ministério Público Federal, através da Procuradoria Geral do Rio Grande do Norte, votou pela improcedência de ação do diretório estadual do PSDB contra a senadora eleita Zenaide Maia, e seus respectivos suplentes, na prestação de contas acusada de irregularidades na arrecadação e “gastos ilícitos de recursos em campanha”.
Segundo o MPF-RN, foi constatada ausência de gravidade em irregularidades em referência, portanto, “a cassação de registro ou diploma na hipótese de captação ou gastos ilícitos de recursos requer prova de relevância jurídica”.
O MPF ainda reforça:
“Na espécie, não obstante as irregularidades referentes ao recebimento de recursos financeiros em desacordo com o previsto no § 1º do art. 22 da Resolução nº 23.553/2017- e à omissão de despesa com o Facebook terem o condão de autorizar um juízo de desaprovação das contas de campanha (como de fato foram desaprovadas) dos candidatos, ora representados, entendese que, diante das peculiaridades do presente caso, as impropriedades não se revestiram de gravidade suficiente, hábil a afetar a isonomia entre os candidatos, bem como a moralidade das eleições.
Com efeito, no tocante à realização dos depósitos na “boca do caixa”, vê-seque um deles, inclusive o de maior valor (R$ 11.000,00), foi realizado pelo esposo da própria candidata ZENAIDE MAIA, mediante um cheque de sua titularidade, o que, apesar de não afastar a irregularidade no âmbito da prestação de contas, para fins de análise do fato sob a ótica do ilícito em referência (art. 30-A, da Lei nº 9.504/97), retira, por completo, a gravidade da conduta, pois possibilitou-se, ainda que por vias transversas, a identificação da origem do respectivo recurso.
Portanto, quanto a essa ilicitude, subsistem apenas as doações de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizadas em espécie mediante depósito na “boca do caixa”, as quais, aliadas à omissão de despesa com o Facebook, que envolveu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), representam valores ínfimos em relação ao total dos recursos movimentados pela candidata, ora representada, no transcorrer da sua campanha eleitoral, no montante de R$ 1.094.640,00.
Assim sendo, impõe-se a incidência, na espécie, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se afastar a prática do ilícito imputado aos representados, pois não restam dúvidas de que cassar os diplomas dos mesmos em razão de valores tão ínfimos não atenderia aos fins colimados pela Lei Eleitoral, devendo-se prestigiar o resultado das urnas”.

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