D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a entrada na região que compreende os municípios de Mossoró, Baraúna, Tibau, Grossos, Areia Branca, Serra do Mel, Porto do Mangue, Carnaubais, Alto do Rodrigues, Afonso Bezerra, Ipanguaçu, Açu e Upanema, de cucurbitáceas produzidas fora destes municípios com objetivo de preservá-los da Anastrepha grandis, conhecida como “Mosca das Frutas”.
§ 1º As cucurbitáceas produzidas nos municípios de Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Russas e Quixeré, do Estado do Ceará, reconhecidas oficialmente pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), terão a sua entrada permitida nos municípios localizados na Área Livre da Anastrepha grandis no Rio Grande do Norte mediante a apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), Permissão de Transito Vegetal (PTV) ou Certificado Fitossanitário (CF).
§ 2º O trânsito interno de cucurbitáceas produzidas dentro da Área Livre de Anastrepha grandis no Rio Grande do Norte somente será permitido mediante a apresentação do CFO, PTV ou CF.
§ 3º As cucurbitáceas produzidas em Sistema de Mitigação de Risco (SMR) de Anastrepha grandis, reconhecidas oficialmente pela ONPF, terão sua entrada permitida nos municípios localizados na Área Livre da Anastrepha grandis no Rio Grande do Norte apenas para trânsito, em transporte baú ou container, lacrado pelo responsável técnico, que transcreverá o número do lacre para o CFO ou CFOC ao deixar a propriedade rural ou Unidade Centralizadora/Beneficiadora/Processadora.
§ 4º Os lacres de que trata o § 3º deste artigo serão fornecidos e controlados pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).
Art. 2º O IDIARN poderá solicitar informação à ONPF e aos órgãos estaduais de Defesa Sanitária Vegetal de outras unidades da Federação sobre as condições de manutenção de ALP e de SMR em seu território, antes de autorizar o trânsito de cucurbitáceas pelos municípios citados no caput do art. 1º deste Decreto e outros que venham ser reconhecidos como ALP e SMR.
Art. 3º O IDIARN adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, estabelecendo junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) as localizações das barreiras fitossanitárias nas vias de acesso aos municípios especificados, podendo requisitar o apoio de outros Órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Quando autorizado pela ONPF, o IDIARN poderá inspecionar e lacrar partidas na origem com Declaração Adicional (DA).
Art. 5º Ficam os infratores deste Decreto sujeitos às penas previstas no art. 9º da Lei Estadual nº 7.837, de 5 de junho de 2000.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 16.245, de 6 de agosto de 2002.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Guilherme Moraes Saldanha
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