Pesquisa da PERFIL em Carnaubais continua irregular e Juiz nega pedido de liminar
Na integra a decisão do Juiz Eleitoral Dr. Diego de Almeida Cabral:
REPRESENTAÇÃO
Processo n. 64.440/2012 (728-70.2012.6.20.0029)
Decisão interlocutória
Vistos etc.
Trata-se de representação, com pedido de liminar, oferecida
pela Coligação “Vitória de Todos” em face de Dinarte Vieira Diniz, da Coligação
“Avança Carnaubais” e da Perfil Pesquisas Técnicas, todos devidamente qualificados,
questionando pesquisa eleitoral de n. RN-89-2012, cujo registro não apresentaria
os dados exigidos pela Resolução n. 23.364/2011.
Em decisão inicial, deferiu-se medida liminar para suspender
a divulgação da citada pesquisa eleitoral por entender que não foram complementados
os dados na forma exigida pelo art. 1º, § 6º, da Resolução n. 23.364/2011.
Após notificação, a representada Marcia Camara de Figueiredo
– Perfil Pesquisas Técnicas apresentou defesa em que deduz pedido de reconsideração,
alegando que o art. 33 da Lei n. 9.504/1997 e o art. 1º, § 6º, da Resolução n.
23.364/2011 não demandam que seja apresentado detalhamento sobre as amostras
em cada localidade da área física abrangida pela pesquisa eleitoral.
Neste instante, não convence o arrazoado da representada
para reconsiderar a decisão liminar.
Primeiramente, deve ser dito que, em nova consulta ao sítio
do Eg. Tribunal Regional Eleitoral, através da ferramenta PesqEle, constata-se que
ainda não foi complementada a pesquisa eleitoral em questão com o detalhamento
dos trabalhos realizados no município de Carnaubais.
Por outro lado, não se reputa dispensável a apresentação desse
detalhamento, como defende a empresa de pesquisa.
Assim dispõe o art. 33, IV, da Lei n. 9.504/1997:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições
ou aos candidatos, para conhecimento público,
são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar,
junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias
antes da divulgação, as seguintes informações:
(...)
IV - plano amostral e ponderação quanto a
sexo, idade, grau de instrução, nível econômico
e área física de realização do trabalho, intervalo
de confiança e margem de erro;(grifo acrescido).
Ao dizer “plano amostral e ponderação, quanto a sexo, idade,
grau de instrução, nível econômico e área física de realização de trabalho”, parece
que se tem como necessário que seja informado o detalhamento dos trabalhos
realizados nas localidades da pesquisa, não bastando apenas informar a área geográfica
abrangida pela pesquisa. Plano amostral significa representação, exposição das
amostras que foram colhidas para se chegar aos dados que são apresentados na pesquisa.
E, por força do transcrito art. 33, IV, da Lei n. 9.504/1997, essa exposição
deve se referir às seguintes características das amostras: sexo, idade, grau de instrução,
nível econômico e área física.
Aliás, seria desarrazoado exigir que a pesquisa eleitoral
apresentasse apenas a área geográfica de seus trabalhos, sem detalhar as amostras obtidas
nessa área, já que, como afirmado na decisão liminar, esse detalhamento se evidencia
relevante para aferir a precisão da pesquisa eleitoral.
Então, avista-se provisoriamente que é essencial a apresentação
do detalhamento de bairros/municípios.
Em oportuno, pondere-se que esse raciocínio não inova a
prática das pesquisas eleitorais.
Revendo outras pesquisas registradas no sistema PesqEle,
identificam-se outros registros de pesquisas eleitorais, onde são apresentados planos
amostrais que se referem às áreas físicas atingidas pelos trabalho. Para exemplificar,
veja-se a pesquisa eleitoral realizada no município de Natal pela Certus Pesquisa e
Consultoria Ltda, registrada sob o n. RN-00098/2012, onde é apresentado simples,
mas suficiente, plano amostral das localidades englobadas pela pesquisa eleitoral.
Por esses motivos, mantenho a decisão liminar.
Se já tiver transcorrido o prazo para defesa dos representados,
dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Assu (RN), 15 de setembro de 2012.
Diego de Almeida Cabral
Juiz Eleitoral
Postado por Magno Marques
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