A prevalecer os percentuais de isenção do ICMS acima de 75 port cento da arrecadação pertencente ao Estado e invadindo os 25 por cento pertencente aos municipios com aplicação de percentuais que podem atingir o máximo de 95 por cento como previsto no Decreto Estadual Nº 29.030 de 26 de julho de 2019, que instituio PROEDI - .Programa de Estimulos ao Desenvolvimento Industiral, algo contraditórioe grave fatalmente tende a ocorrer. Trata-se da manutenção ou até mesmo da ampliação do nível de emprego em alguns ramos da indústria e em apenas 16 municipios do Estado em contraposiçãoa um grande número de desemprego em todas as 167 prefeituras do Rio Grande do Norte.
Porque eleoquentes são os cálculos que prevêem a redução dos valores transferidos aos Municipios a título de ICMS. Sem se falar que paralelamente a esta consequência de fato estará o Estado desafiando o principio constitucional da autonomia municipal, o que poderá inclusive suscitar a intervenção da União como previsto na "C"do inciso IV do artigo 34 da Constituição Federal.
É bem verdade que ninguém ocorre a insensatez de ser contrário ao esforço da busca do desenvolvimentoeconômico e do emprego consequente, até porque este é um dos objetivos da intervenção econômica inclusive com a utilização da tributação.
Porém, igualmente, a ninguém é dado desconhecer que o ICMS, cuja instituição apesar de ser da competência dos Estados e do Distrito Federal 25% ( vinte cinco por cento) do produto da sua arrecadação pertence aos Muncipios, cujas parcelas serão creditadas na conformidade do paragráfo único e incisos I e II da Cosntituição Federal, completados pela lei estadual Nº 7.105 de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Estadual Nº 9.277 de 30 de dezembro de 2009.
Daí porque o benefício fiscal do PROEDI, jamais, em hipótese alguma, poderia ter instituido isenção que extrapola o limite de 75% ( setenta e cinco por cento) do que pertence ao Estado, atingindo 95% (noventa e cinco por cento) razão pela qual eatá aquele Decreto eivado de cla inconstitucionalidade.
A respeito merecendo referir que o Egrégio Supremo Tribunal Federal julgou em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário Nº 572.762, tendo como Recorrente o Estado de Santa Catarina e como Recorrido o Município de Timbó em matéria da mesma natureza, cuja decisão garantiu a intocabilidade daquele percentual em favor do Muncípio.
O autor do artigo é o advogado Alcimar de Almeida Silva, Economista, Consultor Fiscal e Tributarista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário