domingo, maio 24

João Maia explica detalhes do projeto de lei que cria a CIDE-Digital


O Projeto de Lei n. 2358/2020, de autoria do deputado federal João Maia (PL/RN), que "Institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia (CIDE-Digital)", ainda aguarda o despacho do presidente da Câmara dos Deputados. Neste sábado, João Maia postou em suas mídias sociais algumas explicações para que se entenda melhor o projeto.
O PL 2358/2020 exclui da tributação com a CIDE-Digital os ativos intangíveis, como streaming de filmes, vídeos e músicas. No Art. 3º estão descritos os fatos geradores da CIDE - Digital, não incluindo a prestação de serviços de streaming de vídeo, como aqueles prestados pela NEFLIX, AMAZON PRIME, etc. Assim como não tributa streaming de músicas, como aqueles prestados pela Cabify, etc. Estes serviços de streaming de filmes e vídeos já são tributados com ISS. A CIDE - Digital é para serviços de conteúdo digital prestado por plataformas digitais de empresas, sem presença ou com presença no Brasil, que não são alcançados por nenhum tipo de imposto. A seguir o Art. 3º do PL: " Art. 3º O fato gerador da CIDE-Digital ocorre por ocasião do recebimento de receita bruta decorrente da:                                                                                                      
I – Exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;
II – Disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil;
III – transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários. Em consonância com os impostos digitais internacionais, apenas os serviços que ganham escala devido ao grande número de usuários e pequena necessidade de presença física foram incluídos no escopo do tributo publicidade digital, intermediação pela venda de bens e serviços em plataformas e venda de dados dos usuários.

Fonte: Portal Grande Ponto

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