JUSTIÇA ELEITORAL
047ª ZONA ELEITORAL DE PENDÊNCIAS RN
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600147-68.2020.6.20.0047 / 047ª ZONA ELEITORAL DE PENDÊNCIAS RN
REQUERENTE: MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR, CARNAUBAIS EM BOAS MÃOS 25-DEM / 20-PSC / 45-PSDB, DEMOCRATAS - DEM - MUNICIPAL (CARNAUBAIS/RN), PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC - MUNICIPAL (CARNAUBAIS/RN), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - DIRETORIO MUNICIPAL
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO 100% CARNAUBAIS
Advogado do(a) IMPUGNANTE: MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - RN8871
IMPUGNADO: MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogados do(a) IMPUGNADO: ANA LARISSA OLIVEIRA DE PAIVA - RN18398, RAPHAEL FERREIRA ARAUJO - RN16221, DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA - RN8362
DESPACHO
Trata-se de pedido de registro de candidatura com interposição de Ação de Impugnação.
Instruído o processo, verifica-se inexatidão na Notificação ID 12865317 expedida para cumprimento do Requerente/Embargado. O documento ID 18762343 dos autos se trata de Certidão de objeto e pé, restando ausente ainda documento exigido pelo art. 27 da Res. TSE nº 23.609/2019 (Certidão criminal para fins eleitorais fornecida pela Justiça estadual de 2º grau).
Considerando que há jurisprudência pacífica no sentido de que a juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada, chamo o feito à ordem para intimar o Candidato requerente para, no prazo de 3 dias, juntar aos autos a Certidão criminal para fins eleitorais fornecida pela Justiça estadual de 2º grau, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se no mural eletrônico.
Pendências, 22 de Outubro de 2020.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento
Juiz Eleitoral
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