CANDIDATURA DE JÚNIOR BENEVIDES FOI INDEFERIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL
VEJAMOS O DESPACHO E A SENTENÇA:
BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR, em face da incidência da norma prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar de nº 64/90.
III - DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO “100% CARNAUBAIS” e, em consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR para concorrer ao cargo de Vice-prefeito nas eleições majoritárias de 2020 no município de Carnaubais/RN, haja vista que o mesmo não se encontra apto a disputar cargo político, consoante consignado no corpo desta sentença, o que faço com fundamento no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/90.
Consigno, por oportuno, que a coligação, por sua conta e risco, pode recorrer desta decisão ou, no prazo legal, indicar substituto ao candidato, o qual, enquanto o caso estiver sub judice, poderá prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (artigo 51 da Resolução 23.609/2019).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PENDÊNCIAS, 24 de outubro de 2020.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento
Juiz Eleitoral
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