segunda-feira, maio 17

DECRETO FLEXIBILIZANDO O LOCKDOWN COM RESTRIÇÕES ESPECIFICAS AO COMÉRCIO LOCAL

 

A prefeita Marineide Diniz instituiu novo decreto prorrogando prazo de validade do lockdown por mais 10 dias, iniciado nesta terça feira 18 - indo até o dia 28 do mês em curso, permitindo flexibilização do decreto anterior, acompanhadas de restrições ao comércio local, nesta nova reedição de providências ao combate do covid-19.

Visando estabelecer um parâmetro de sobrevivência ativa de alguns setores da economia da cidade, resguardadas as necessidades básicas de quem vive  da exploração de certos produtos de áreas não essenciais, a prefeitura resolveu  flexibilizar seu funcionamento. 

As determinações estão expressa em novo texto disciplinador de ordens e ações de combate ao coronavirus e pra isto precisa a população comprar a ideia de que o lockdown é uma iniciativa inibidora de circulação de pessoas nas principais ruas, avenidas e logradouros essencialmente obrigatório da presença individual, sem concentração popular aglomerada.

De segunda a sábado o comércio em geral segue podendo funcionar entre 07h e 18h. Aos domingos e feriados apenas por meio eletrônico e delivery. O atendimento presencial em bares, restaurantes, entre outras atividades recreativas continuam suspenso. 


As atividades coletivas de natureza religiosa, bem como as aulas presenciais das redes pública de ensino, poderão apenas por meio remoto. 


O QUE PODE FUNCIONAR


Serviços públicos essenciais; II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros; III – atividades de segurança privada; IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local; V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos; VI – serviços funerários; VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária; VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis; X – correios, serviços de entregas e transportadoras; XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas; XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos.  


NÂO PODE FUNCIONAR  


Circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais; II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios; III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos; IV - o funcionamento para atendimento presencial de bares, restaurantes, quiosques, lanchonetes, sorveterias e similares, no âmbito deste Município; V - o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, como conveniências e similares, praças, parques e semelhantes; VI - O acesso para fins recreativos às lagoas, açudes, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo; VII - Realização de eventos públicos ou privados, ou qualquer outra modalidade de evento comercial, que implique em aglomeração de pessoas, como shows em ambientes abertos ou fechados, eventos esportivos, VIII - O funcionamento de academias, centros de treinamentos e similares para a prática de atividade física no âmbito deste município; IX – O acesso de vendedores, ambulantes e representantes comerciais, oriundos de outras cidades com a finalidade de desempenho de suas funções neste município.  


FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO  


A Polícia Militar, os representantes da Defesa Civil, da vigilância sanitária e outros profissionais de segurança do município de Carnaubais promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas no Decreto. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator ao pagamento de multas e aplicações de penas previstas no Código Penal.



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