terça-feira, fevereiro 23

GESTÃO MARINEIDE DINIZ EXPEDE NOVO DECRETO COM RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS OBRIGATÓRIAS AOS SEUS MUNÍCIPES PARA PREVENIR O COVID-19

 

Carnaubais - Através do Decreto Nº 005, assinado pela prefeita Marineide Diniz, nesta segunda-feira (22 de fevereiro), em 11 artigos passa a valer as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de carnaubais.   

Publique-se e cumpra-se! 


Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade de permanência do dever geral de proteção individual no município de Carnaubais/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. 


Art. 2º- Fica suspenso pelo período de 14 (quatorze) dias o funcionamento de bares, restaurantes e similares para atendimento ao público após as 22h... 


Art. 8º - Fica proibida a circulação de pessoas sem uso de máscaras no município de Carnaubais, sob pena de multa de vinte e cinco reais para cada hipótese de descumprimento. 


Art. 4º - As praças públicas e/ou privadas esportivas terão seus respectivos funcionamentos suspensos pelo prazo de 14 (quatorze) dias... 


Art. 5º - Fica proibido a realização de quaisquer eventos e/ou festas públicas ou privadas no município de Carnaubais/RN durante o período de 14 (quatorze) dias;  


Art. 6º - Ficam suspensos pelo prazo de 14 (quatorze) dias o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas do município, excetuando atendimentos que versem sobre a Saúde... 


Art. 8º - Fica proibida a circulação de pessoas sem uso de máscaras no município de Carnaubais, sob pena de multa de vinte e cinco reais para cada hipótese de descumprimento. 


Art. 9º - Para os cidadãos que testaram positivo para o COVID19, e que descumprirem as regras de isolamento estabelecida pela Secretaria de Saúde, incidirá multa pessoal de duzentos reais para cada hipótese de descumprimento até o limite pessoal de hum mil reais.  


Art. 10 - Na hipótese de descumprimento das normas aqui elencadas por Pessoa Jurídica, incidirá multa de duzentos reais para cada descumprimento praticado limitado ao valor de cinquenta mil reais.  


Art. 11 - A fiscalização voltada ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Polícia Militar, dos representantes da Defesa Civil, da vigilância sanitária e por outros profissionais de segurança a serem contratados, para o devido reforço da fiscalização, se necessário. 

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