A Prefeitura de Carnaubais confirmou que vai apresentar novas medidas restritivas para a contenção da pandemia de coronavírus. O Decreto será publicado nas próximas horas no Jornal Oficial do Município.
Adiantamos aqui alguns pontos...
... CONSIDERANDO o aumento dos casos confirmados de contaminação pela COVID-19 no âmbito do município de Carnaubais/RN, conforme boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
... CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação na microrregião do Vale do Açu, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;
DEVER FUNCIONAL DE VACINAÇÃO
Art. 1º Este Decreto estabelece o dever funcional de vacinação contra a COVID-19 no âmbito do serviço público municipal de Carnaubais, com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho com reduzido risco de contaminação, preservando a saúde coletiva dos servidores e assegurando um cenário epidemiológico favorável no âmbito do Município de Carnaubais.
MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º. Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Carnaubais, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 29 de outubro de 2021:
I – Parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais similares.
II – Eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privados.
III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.
IV - O acesso para fins recreativos às lagoas, açudes, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;
V – a realização de eventos públicos ou privados, ou qualquer outra modalidade de evento comercial no âmbito do município de Carnaubais/RN que implique em aglomeração de pessoas, como shows em ambientes abertos ou fechados, eventos esportivos, corporativos, técnicos, científicos, convenções ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive para transmissão de shows artísticos e eventos esportivos;
VI - o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, como conveniências e similares, praças, parques e semelhantes;
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 9°. Estão suspensas, a partir de 29 de outubro de 2021, as atividades presenciais públicas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
Art. 10º. Compete ao dirigente do estabelecimento religioso, sob pena de responsabilização pessoal, assegurar o cumprimento dos termos deste decreto, bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pela COVID-19.
Art. 11º. A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins competem às equipes de vigilância sanitária e às equipes de segurança pública.
DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO
Art. 12º. Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.
§1° As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema tele presencial;
§2° Fica determinada a suspensão de funcionamento de todos os veículos utilizados no transporte escolar.
FISCALIZAÇÃO
Art. 13° A Polícia Militar, os representantes da Defesa Civil, da vigilância sanitária e outros profissionais de segurança do município de Carnaubais promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, bem como para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.
Art. 14° Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto;
Art. 15° As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
DA VIGÊNCIA
Art. 16º Este decreto entrará em vigor às 00h01min de 29 de outubro de 2021, produzindo efeitos até 12 de novembro de 2021, sujeito a prorrogação, sob deliberação da Chefe do Poder executivo, e orientação das autoridades de saúde, revogando- se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Carnaubais/RN, 28 de outubro de 2021.
MARINEIDE MARINHO PEREIRA DINIZ
PREFEITA DO MUNICÍPIO
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