Há tempo que venho dizendo que Luizinho é implacável contra quem venha lhe servir de sombra.
Não livra a cara de ninguém para ter seus caprichos politicos em evidência.
Vivia paulatinamente tecendo elogios desenfreados ao irmão Nicolau, sabendo que no seu caminho havia uma pedra impedindo sua passagem para a corrida sucessória em 2020.
Colocou o irmão na berlinda e fez com que este assumisse os contantes ataques e denuncismo vazios contra o gestor de Carnaubais Dr. Thiago.
Transferiu automaticamente toda a rejeição que tinha para os costados do vereador. Quem com muitas pedra mexe uma finda lhe caindo a cabeça.
Eis que agora uma decisão judicial, assinada pelo Juiz de Direito Arthur Bernardo Maia do Nascimento, da 47ª Zona Eleitoral, com sede em Pendencias/RN, prolatou sentença em 1ª instância publicada pelo Tribunal Regioinal (TER?RN) no último dia 21 de Junho.
O magistrado responsàvel pela apuração do fatos denunciados contra Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas e o seu irmão Vereador Nicolau Cavalcante, condenou os infratores a multa e inelegibilidade com perdas dos direitos politicos.
Estando o edil incurso no rol dos sentenciados como ficha suja, acompanhando o mesmo exemplo do irmão que havia anteriromente perdido o mandato de prefeito.
Veja o resumo do relatório sentencial:
Consta na denúncia que, no dia 16 de setembro de 2012, em um campo de futebol situado em Carnaubais, o primeiro denunciado, então candidato a Prefeito do referido Município, ofereceu ao acusado Rogério do Nascimento vantagem, consistente em dois milheiros de tijolos e uma caçamba de pedras.
- "O tipo delituoso denunciado tem adequação legal no artigo 299 do Código Eleitoral, haja vista que ficou constatado que o denunciado Nicolau Cavalcante Dantas deu a Rogério do Nascimento 02 (dois) milheiros de tijolos no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em troca de voto, bem como o denunciado Luiz Gonzaga ofereceu uma casa ao senhor José Pereira em troca do seu voto", consta nos autos.
Punições: Multas e inelegibilidade
No presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consoante disposição contida no § 2º, segunda parte, do art. 44, do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, I, CP), consistente no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP) pelo mesmo tempo da condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para providenciar a suspensão dos direitos políticos dos réus durante o prazo de cumprimento da pena (art. 15, da CF).
Em caso de descumprimento das penas alternativas, deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.
Nicolau e Luizinho poderão recorrer desta decisão em liberdade, pois assim responderam ao processo e, sobretudo, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ambos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nos bastidores da politica local a repercussão do fato é visto como o "Feitiço Virando Contra o Feiticeiro".
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