O Pleno do Tribunal de Justiça, na sessão da última quarta-feira (1º), à unanimidade de votos, concedeu medida cautelar para determinar a suspensão da vigência e da eficácia de uma lei que desmembrou a Comunidade de Mirandas do Município de Upanema e a incorporou ao Município de Caraúbas. Os desembargadores que compõem o TJRN seguiram o vota da relatora, a juíza convocada Virgínia de Fátima Marques Bezerra, que substitui o desembargador Vivaldo Pinheiro.
A relatora determinou a intimação dos prefeitos dos Municípios de Caraúbas, Upanema e Augusto Severo, assim como a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte sobre a decisão do Tribunal Pleno suspendendo a vigência e a eficácia da Lei Estadual nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, com efeitos retroativos à data de sua vigência
Entenda o caso
O Prefeito do Município de Upanema propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, com nova redação pela Lei Estadual nº 9.768, de 2 de setembro de 2013, afirmando afronta ao artigo 14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Na ação, o Prefeito afirmou que a Lei Estadual nº 874, de 16 de novembro de 1953, criou o Município de Upanema, sendo que desde essa data a Comunidade de Mirandas compunha o Município de Upanema e se beneficiaria dos serviços públicos e projetos sociais desenvolvidos por aquele Município.
De acordo com o Prefeito, a Lei questionada e a Lei de modificação definiram novos limites geodésicos para o Município de Caraúbas, subtraindo para este Município a faixa territorial correspondente à Comunidade Mirandas. Argumentou que o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê, para que haja desmembramento e incorporação, é necessária consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Defendeu, da mesma forma, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal, que o desmembramento e incorporação também prescinde da divulgação de estudo de viabilidade do ato. Apontou que inexiste no Projeto de Lei nº 133/2012 qualquer documento que demonstre ou, ao menos, remeta à realização de plebiscito junto às populações dos Municípios de Upanema e de Caraúbas, como exigiria o artigo 14 da Constituição Estadual.
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