A Justiça eleitoral rejeitou recurso do prefeito de Campo Redondo, Renan Luiz de Alencar Carvalho, que tinha sido condenado por propaganda eleitoral irregular antecipada. Este foi o primeiro caso de condenação por este tipo de campanha antecipada no Rio Grande do Norte.
O documento que traz a decisão do juiz Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, diz, em um de seus trechos, que "longe de apenas restringir sua fala em "divulgação de suas ações na condução da coisa pública" e de "comunicar à sociedade os atos de sua gestão", o recorrente, na espécie em análise, traz a evidência do seu propósito eleitoreiro.
A decisão do magistrado tem como um dos argumentos que “segundo jurisprudência firme do TSE, o "pedido explícito de voto", referido no art. 36-A da Lei das Eleições, ocorre não apenas quando se pede expressamente o voto ("vote em mim"), mas também a partir do uso de outras palavras que, no contexto, tenha o nítido propósito de solicitar o voto do eleitor”.
Ele encerra a negativa ao recurso do prefeito ressaltando a “flagrante propaganda extemporânea vedada pela legislação eleitoral” e que a “situação impõe a manutenção da sentença” que condena o prefeito por propaganda eleitoral irregular antecipada. A decisão foi mantida por unanimidade por todos os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do RN.
Vale ressaltar que, caso ele incida novamente em pedido antecipado, a multa aumenta até R$ 25 mil
O documento que traz a decisão do juiz Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, diz, em um de seus trechos, que "longe de apenas restringir sua fala em "divulgação de suas ações na condução da coisa pública" e de "comunicar à sociedade os atos de sua gestão", o recorrente, na espécie em análise, traz a evidência do seu propósito eleitoreiro.
A decisão do magistrado tem como um dos argumentos que “segundo jurisprudência firme do TSE, o "pedido explícito de voto", referido no art. 36-A da Lei das Eleições, ocorre não apenas quando se pede expressamente o voto ("vote em mim"), mas também a partir do uso de outras palavras que, no contexto, tenha o nítido propósito de solicitar o voto do eleitor”.
Ele encerra a negativa ao recurso do prefeito ressaltando a “flagrante propaganda extemporânea vedada pela legislação eleitoral” e que a “situação impõe a manutenção da sentença” que condena o prefeito por propaganda eleitoral irregular antecipada. A decisão foi mantida por unanimidade por todos os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do RN.
Vale ressaltar que, caso ele incida novamente em pedido antecipado, a multa aumenta até R$ 25 mil
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