sábado, maio 10

Questões legais podem levar à substituição de candidatos em chapas visando pleito suplementar

IPANGUAÇU – A menos de um mês para a ocorrência da eleição suplementar em Ipanguaçu, região do Vale do Açu, decidida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), novos capítulos podem surgir, inclusive, com possíveis alterações nas chapas majoritárias já homologadas em convenção para o referido pleito. O assunto é mantido fora do alcance público, porém ganha corpo nos bastidores políticos de Ipanguaçu.

Na ala governista, são crescentes os rumores de que a ex-primeira-dama Cristina Oliveira (PSD), esposa do prefeito cassado Leonardo Oliveira (PT), poderá ceder o posto de candidata ao cargo de chefe do Executivo ao prefeito interino, presidente licenciado do Poder Legislativo, Francisco Geraldo de Paula Lopes, “Geraldo Paulino” (PT). Haveria insegurança jurídica na postulação de Cristina Oliveira por conta de sua vinculação conjugal como ex-gestor. 
O final de semana poderá ser determinante para a confirmação ou não desta mudança. Há especulações de que cenário similar se verificaria na seara de oposição, em que foi oficializada a candidatura do ex-prefeito José de Deus Barbosa Filho (PP). Apesar de aliados do ex-prefeito negarem de forma categórica que ele enfrente qualquer óbice à eleição, existiriam algumas barreiras que poderiam criar embaraço do ponto de vista legal ao seu projeto eleitoral.

TSE 

A tentativa do prefeito cassado Leonardo Oliveira de impedir a realização da eleição suplementar decidida pela Justiça Eleitoral potiguar sofreu um revés quinta-feira última, dia 8. O ministro João Otávio de Noronha, relator da matéria no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu pedido de liminar ajuizada por ele. Leonardo Oliveira pedia o efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral que o afastou do cargo.
Este recurso foi movido pelo Ministério Público Eleitoral (AIJE 924-40/RN) e Rizomar Barbosa e a coligação Vontade do Povo (AIJE 897-57/RN). Pesa nas acusações a suposta prática de diversos ilícitos que caracterizariam captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) e abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC 64/90). Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes. O TRE/RN manteve a decisão da juíza eleitoral. No relatório, o ministro-relator não aceitou as alegações e indeferiu as liminares conjuntamente.

Fonte: O Mossoroense

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