sexta-feira, janeiro 10

Rosalba afirma que projeto do deputado aliado foi vetado pela falta de clareza

Parlamentar do DEM, José Adécio teve o projeto que libera venda de bebidas alcoólicas em estádios do RN vetado pelo Governo


Por Ciro Marques
O deputado estadual José Adécio assumiu uma cadeira na Assembleia Legislativa, em janeiro de 2013, com o objetivo de ajudar o Governo Rosalba Ciarlini, correligionária dele no DEM. E ajudou, não abandonando o barco nem quando a governadora perdeu boa parte da base aliada na Assembleia (foram mais de 10 deputados aliados que se tornaram independentes). Para José Adécio, por sinal, mesmo com uma desaprovação recorde, Rosalba conseguiria ser candidata neste ano e reeleita governadora.
José Adécio assumiu em 2013 para ajudar o Governo, acabou sendo "vetado" por Rosalba
José Adécio assumiu em 2013 para ajudar o Governo, acabou sendo “vetado” por Rosalba
Porém, na Assembleia, José Adécio não ficou só na ajuda à Rosalba. Também propôs projeto. E foi aí que se pôde perceber que a recíproca da governadora não é verdade. Rosalba acabou de vetar uma das principais bandeiras levantadas por Adécio neste ano: a liberação da venda de bebidas alcoólicas em estádios do RN durante jogos de futebol. Segundo a chefe do Executivo estadual, além de inconstitucional, o projeto também está pouco claro. Ou seja: foi mal redigido.
“A governadora do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais, decide vetar integralmente o projeto de Lei n.º 157/13, constante dos autos do Processo n.º 2.151/13 – PL/SL, que ‘dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas no Estado do Rio Grande do Norte’”, conta o texto da governadora, expondo as razões para a decisão em seguida: “apesar da relevância da Proposição, há vícios de constitucionalidade e razões de interesse público que impõem o seu veto integral, pois, como se sabe, o Poder Executivo, no exercício do controle preventivo de constitucionalidade, deve impedir o ingresso no ordenamento jurídico de norma que considere inconstitucional ou contrário ao interesse público”.
Segundo a governadora, ao se examinar a prescrição constante do art. 2º, I, do Projeto de Lei aprovado, constata-se vício de inconstitucionalidade material, pois o dispositivo propõe disciplinar atribuição a ser observada pelo Poder Executivo Municipal, o que enseja afronta ao Pacto Federativo e à autonomia prevista no art. 18 da Constituição Federal de 1988. “Já o art. 2º, III, da Proposta, estabelece diferenciações entre percentuais de teor alcoólico das bebidas a serem vendidas na parte comum dos estádios (ou arenas) e naquelas a serem vendidas ou consumidas nos camarotes e áreas VIP. Dessa forma, a proposta legislativa estabelece regra contrária ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da isonomia impõe que a desequiparação entre os cidadãos só é possível se o critério adotado para tanto possuir uma justificativa plausível”, acrescentou.
Rosalba Ciarlini:
Rosalba Ciarlini: Além de inconstitucional, projeto do aliado José Adécio foi mal redigido
Além disso, o Governo coloca que no art. 3º, I, da Proposta aprovada, ao estipular condutas obrigatórias aos fornecedores de bebidas alcoólicas, prevê como sanção a multa de 1.000 a 10.000 Unidade Fiscal de Referência (UFIR). No entanto, a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi expressamente extinta pelo art. 29, § 3º, da Lei Federal n.º 10.522, de 10 de julho de 2002. “Ainda sobre as sanções estabelecidas no art. 3º, depreende-se que o parágrafo único da Proposição determina a incidência das formas, rito e prazos da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.   Entretanto, o veículo normativo indicado disciplina a relação jurídica funcional entre o Estado e os seus servidores, cujo ‘Título V’ da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994 prevê as disposições relativas ao processo administrativo disciplinar decorrente de ilícitos administrativos. Em verdade, as relações jurídicas entre o Estado do Rio Grande do Norte e os particulares submetem-se às regras da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de outubro de 2005”, apontou.
O Governo afirma que também há vício de constitucionalidade formal, pois almeja criar competências para o Poder Executivo Estadual, neste caso, representado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL) e isso só poderia ser feito pelo próprio Executivo. “Sem dúvida, o Projeto de Lei, ao cometer à SEEL as ações de fiscalização, cumprimento e aplicação de sanções previstas na Proposição, incrementa as atribuições dos Entes da Administração Pública Estadual, o que só poderia ser levado a efeito pelo Chefe do Poder Executivo, padecendo a Proposta Normativa, dessa forma, de inconstitucionalidade formal subjetiva. Inclusive, a competência para exercer fiscalização, cumprimento e aplicação de sanções é própria de órgãos que exercem o poder de polícia do Estado. E, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, em seu artigo 37-A, compreende-se que não cabe à SEEL exercer a atividade de fiscalização administrativa”, acrescentou.
Para acabar de derrubar o projeto de José Adécio, Rosalba Ciarlini afirma que “os atos normativos devem ser redigidos de forma simples, precisa, clara e com adequada estrutura de linguagem a fim de integrar um ordenamento coeso, devidamente compreendido e respeitado por seus destinatários. Para instrumentalização de tais intentos, foi editada a Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e o Decreto Federal n.º 4.176, de 28 de março de 2002, que regulamentaram o disposto no art. 59, parágrafo único, da Carta Magna. Neste sentido, o art. 1º, caput, da Proposição inseriu a expressão ‘projeto de lei’, o que gera ausência de precisão e clareza exigidas pelo art. 11 da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998”, criticou.
Fonte: Portal no Ar

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