terça-feira, junho 5

Prefeito de Macau pode ser preso por compra de votos

Arafran Peter
 Flávio_Veras
Apenas uma decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF) salva o atual prefeito de Macau, Flávio Vieira Veras, do PMDB, e a mulher, Erineide Veras, da prisão por compra de votos. Isso, porque o agravo regimental no recurso especial eleitoral, de número 35.350, foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no final deste mês de maio e agora o casal só pode recorrer ao STF para evitar a prisão.
 
Aliás, recorrer não, porque esse recurso já tem que ter sido enviado. Na verdade, ele só pode torcer para que a decisão do Supremo seja contrária ao que decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (duas vezes) e o TSE (três vezes). "Proferida essa decisão, ele está inelegível porque o TSE já é um órgão de colegiado e pode ser preso quando ocorrer o trânsito em julgado dela, no caso, quando ela passar pelo STF", explicou o mestre em Direito Eleitoral e doutor em Direito Constitucional, Erick Pereira. 
 
O agravo regimental no Recurso Especial Eleitoral é uma possibilidade utilizada pelo condenado para tentar reverter, no mesmo órgão, uma condenação anterior. A diferença é que ele é analisado por um colegiado e não apenas por um julgador. "O agravo regimental é pedido junto recurso enviado para o STF. Depois que ele é analisado, agora só o STF pode reverter a situação e isso se o recurso movido por ele versar sobre matéria constitucional", explicou o advogado João Revoredo, também ouvido pel'O JORNAL DE HOJE. 
 
Neste caso, assim como ocorreu outras vezes, Flávio Veras e sua mulher perderam novamente na Justiça. A ementa da análise no TSE apontou: "Prescrição da pretensão punitiva não configurada. Agravo regimental cujas razões são insuficientes para infirmar a decisão agravada, proferida nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça Agravo ao qual se nega provimento".
 
O agravo regimental de Flávio e Erineide Veras tentou reverter uma decisão da relatora Cármen Lúcia, de maio de 2011, por compra de votos entre agosto e outubro de 2004 - quando o prefeito foi eleito pela primeira vez nos quase oito anos que está como gestor municipal em Macau. Como a decisão foi mantida por unanimidade no TSE, Flávio Veras segue condenado a três anos e 10 meses de prisão e multa de R$ 10.400,00 e Erineide Veras a um ano e dois meses de prisão e multa de R$ 6.500,00. 
 
A decisão de Cármen Lúcia em 2011 arquivou o recurso de Flávio Veras que pedia a improcedência da denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que levou à condenação criminal e aplicação de multa a ele e a mulher, Erineide dos Santos Silva Veras. Além disso, o casal pedia a desconstituição do julgamento no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), para a inclusão na denúncia dos nomes dos eleitores que teriam negociado seus votos. Ou ainda a substituição da pena de reclusão por restritiva de direito, a redução das punições ou a suspensão condicional do processo.
 
DECISÃO MANTIDA
Contudo, em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia negou todos os pedidos e determinou o arquivamento do recurso. Primeiro, porque o fato de o Ministério Público não denunciar os eleitores que teriam negociado seus votos, como pretendem os acusados, "não invalida a denúncia contra eles oferecida". Diz a ministra que a opção do MPE em não denunciar todos os supostos envolvidos "não sacrificou" o direito dos acusados de exercer a ampla defesa. 
 
Além disso, o TRE também não cometeu qualquer irregularidade ao repetir a ementa do acórdão anulado em seu novo julgamento do caso. Houve a necessidade de novo julgamento porque o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao recurso, determinando que o TRE potiguar realizasse um outro, observando desta vez a obrigatoriedade de defensor na sessão.
 
Com relação aos outros pedidos colocados no recurso de Flávio Veras, segundo a ministra, o TRE potiguar considerou suficientes as provas dos autos para caracterizar os delitos e a autoria e condenou os acusados pela conduta ilícita. Carmen Lúcia destacou que, para alterar essa posição da corte regional, seria preciso reavaliar fatos e provas, o que não é permitido em via de recurso especial.
 
De acordo com a relatora, não é possível no processo substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, pois os acusados não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal para essa mudança. Além da já citada impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.
 
Ao rejeitar a solicitação de redução da pena, a relatora afirma que o TRE fixou a pena-base no mínimo legal, "motivo pelo qual não entendo cabível o pedido". A ministra disse que a fundamentação do acórdão da Corte Regional mostrou que a condenação não se baseou somente em prova testemunhal, conforme afirmaram os acusados. Carmen Lúcia entendeu ainda que as multas estão de acordo com a capacidade econômica dos denunciados. E não se aplica ao processo o princípio da indivisibilidade da ação penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
 
Por fim, ressaltou a ministra que também é inviável o pedido para a suspensão condicional do processo, já que, devido à conduta delitiva continuada dos acusados, as penas impostas ultrapassam o limite previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. A lei exige para isso pena mínima igual ou inferior a um ano.
 
Postado por Tulio Lemos

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