O juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, 1ª Vara Cível de Natal, condenou empresária proprietária de um imóvel no bairro de Ponta Negra, Zona Sul da Capital, a indenizar o seu vizinho, a título de danos morais, no valor indenizatório em R$ 20 mil, devidamente corrigido, em razão da prática de perturbação ao sossego alheio, através de poluição sonora, que causou inúmeros transtornos ao autor da ação.
O autor, morador do bairro de Ponta Negra, em Natal, ajuizou ação por uso nocivo da propriedade, além de danos morais e tutela provisória de urgência contra sua vizinha, afirmando que esta é proprietária do imóvel localizado na mesma rua em que ele mora, em Ponta Negra.
Disse que a vizinha utiliza o imóvel apenas para fins de locação, tendo iniciado a locar o imóvel, ocasionalmente, a partir de 2014, vindo a se intensificar a partir de 2015. Alegou que o imóvel em questão está localizado ao lado da sua residência, existindo apenas uma casa entre ambas, em que reside um casal de idosos, sendo um deles portador de enfermidade que o impossibilita de levantar da cama.
O autor informou, ainda, que desde que as locações do imóvel se tornaram constantes, geralmente aos finais de semana, é prática comum a perturbação ao sossego da vizinhança por parte dos inquilinos, que na esmagadora maioria das vezes aluga o imóvel para realizar festas e eventos, além de utilizarem como casa de veraneio.
Ele afirmou ainda que manteve contato com a Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente – DEPREMA, onde conseguiu levantar a cronologia de ocorrências do tipo C42 (Perturbação ao sossego alheio) que o CIOSP registrou do imóvel da vizinha e que foi anexado à ação judicial.
Fonte: TJRN
Fonte: TJRN
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