Representação nº 5178/2015
Autora : Coligação Vitória do Povo Réu : Francisco Antônio Oliveira de Souza
D E C I S Ã O
Cuida-se a presente de Representação Eleitoral em cuja bojo a coligação autora requer provimento jurisdicional no sentido de se determinar ao réu, que retire do Site carnaubaisemfoco.blogspot.com.br matéria supostamente difamatória ao candidato a Prefeito da postulante, bem como se abstenha de colocar no referido site outros conteúdos que maculem a imagem do referido candidato. Para tanto, alega ter sido surpreendida por uma matéria publicada no dia de ontem, a qual alegava que o senhor Júnior Benevides, candidato a Prefeito por sua coligação, teria sido ofendido em sua honra no momento em que no referido blog fez-se menção a que esta Justiça Eleitoral teria sido acionada pela julgar a inelegibilidade do referido senhor. Postula provimento liminar. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. Passando-se à análise do pedido, deve-se observar, em princípio, a necessidade e a admissibilidade da pretensão liminar, à vista dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida. Para tanto, necessário se faz que sejam observadas as razões expostas pela parte demandante, bem como se há sintonia da medida com o objetivo primordial do provimento acautelatório, que é assegurar o resultado final, afastando as situações de perigo que possam vir a prejudicar o direito subjetivo da parte. Dois são os conhecidos pressupostos para a concessão da medida liminar requerida, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora. Em sede de liminar e após um exame superficial como o caso requer, convenço-me parcialmente da ocorrência do fumus boni iuris como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, uma vez serem verossímeis as alegações autorais, à vista da efetiva publicação no blog de expressões de caráter calunioso e difamatório tais como: todos conhecem, sabem que seus votos foram vendidos como GADO... prevendo com isso rendimentos que nem de longe sabemos o montante: são rios de dinheiro público negociados entroca de APOIO e depois os mimos que sabemos quais são. Já o povo paga pelas tramoias e ACORDÕES. Esses termos podem ser considerados como sendo, notadamente ofensivas à honra do candidato a prefeito da coligação requerente. Os demais termos, apesar da sua contundência, têm o condão de fomentar o debate eleitoral e devem ser mantidos. No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a permanência das ofensas, no blog retro mencionado, continuará trazendo prejuízos à imagem do ofendido, configurando, pois, o requisito do periculum in mora. Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima. Ano 2015, Número 111 Natal, terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/ No entanto, o segundo pedido é por demais genérico ao que se torna impossível o seu deferimento. A análise da suposta ofensividade de futuras expressões opostas no referido blog irá depende de cada caso. Entender-se de forma diversa seria limitar o sagrado direito à livre expressão previsto em nossa Carta Magna.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR formulado, determinando que a parte ré exclua, de imediato, do seu blog apenas as seguintes expressões grifadas e em negrito por este magistrado: “todos conhecem, sabem que seus votos foram vendidos como GADO... prevendo com isso rendimentos que nem de longe sabemos o montante: são rios de dinheiro público negociados entroca de APOIO e depois os mimos que sabemos quais são. Já o povo paga pelas tramoias e ACORDÕES.” Para o efetivo cumprimento da medida concedida e como forma de prevenir futuras reincidências por parte do representado, arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão. Notifique-se o réu para cumprimento e para ofertar sua defesa no prazo legal. Decorrido este, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para a ofertar de parecer. Pendências/RN, 19 de junho de 2015. HENRIQUE BALTAZAR VILAR DOS SANTOS JUIZ ELEITORAL – 47ª ZONA
____________________________________________________________________________
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/
No entanto, o segundo pedido é por demais genérico ao que se torna impossível o seu deferimento. A análise da suposta ofensividade de futuras expressões opostas no referido blog irá depende de cada caso. Entender-se de forma diversa seria limitar o sagrado direito à livre expressão previsto em nossa Carta Magna.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR formulado, determinando que a parte ré exclua, de imediato, do seu blog apenas as seguintes expressões grifadas e em negrito por este magistrado : “todos conhecem, sabem que seus votos foram vendidos como GADO... prevendo com isso rendimentos que nem de longe sabemos o montante: são rios de dinheiro público negociados entroca de APOIO e depois os mimos que sabemos quais são. Já o povo paga pelas tramoias e ACORDÕES.”
Para o efetivo cumprimento da medida concedida e como forma de prevenir futuras reincidências por parte do representado, arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão. Notifique-se o réu para cumprimento e para ofertar sua defesa no prazo legal. Decorrido este, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para a ofertar de parecer.
Pendências/RN, 19 de junho de 2015.
HENRIQUE BALTAZAR VILAR DOS SANTOS JUIZ ELEITORAL – 47ª ZONA
Nenhum comentário:
Postar um comentário