O decreto assinado nesta quarta-feira (02), pelo prefeito Nixon Baracho, dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Alto do Rodrigues.
De acordo com a publicação no diário oficial do município, assim fica definido:
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO DO RODRIGUES, Estado do Rio Grande do Norte, NIXON DA SILVA BARACHO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e,
CONSIDERANDO a recomendação da Vigilância Sanitária Municipal recomendando adoção de medidas que impeçam as aglomerações;
CONSIDERANDO que a situação atual de transmissão demanda a intensificação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a importância de manter as medidas de segurança para o desempenho das atividades comerciais.
D E C R E T A:
Art. 1º -
Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, bem como os protocolos sanitários, permanecendo em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, estejam no território municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ficam excepcionados do uso obrigatório de máscara os seguintes nos seguintes casos:
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
Art. 2º -
Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Alto do Rodrigues, sem prejuízo de outras já estabelecidas, haverá o aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários, sem prejuízo da atuação dos órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;
Art. 3º -
Ficam canceladas todas as atividades carnavalescas a serem desenvolvidas no âmbito público e/ou privado dentro do território deste município para o ano de 2022.
Art. 4º -
Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto, a realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.
PARÁGRAFO ÚNICO
O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator às penalidades legais cabíveis.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
NIXON DA SILVA BARACHO
PREFEITO MUNICIPAL
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