segunda-feira, junho 11

Ficha e limpa e lista do TC-RN

Divulgação

Ney Lopes
Volta ao debate político pré-eleitoral a questão da inelegibilidade dos candidatos que figurem na lista do Tribunal de Contas do RN por desaprovação de contas.
 
É tempo de colocar os pontos nos “iis”, já que não se trata de matéria a ser interpretada nos tribunais, mas a simples aplicação da letra da lei vigente.
 
Veja-se o que diz a Lei da Ficha Limpa: “Serão inelegíveis: ... Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
 
Está absolutamente claro, que a rejeição de contas pelo TC para provocar a inelegibilidade terá que configurar ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente. Sem a prova de dolo ou culpa dos candidatos, não estará configurado o ato doloso de improbidade administrativa, em relação às contas desaprovadas no TC.
 
Outro aspecto é que pelo enunciado da lei da ficha limpa, a rejeição das contas seria apenas para os detentores de cargos ou funções públicas, ou seja, no poder executivo. A lei não se referiu ao exercício de mandatos legislativos. Citou expressamente “ato doloso de improbidade administrativa”. Em tal hipótese, a lei alcançaria os presidentes de república, governadores e prefeitos.
 
Cabe análise as exigências da lei 9.504/97 e alterações, que estabelecem normas para as eleições, como por exemplo, o disposto no artigo 11, parágrafo 7°, regulador da expedição da certidão de quitação eleitoral, um dos documentos exigidos para o registro de candidaturas. Diz o citado dispositivo, que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
 
A lei 9.504/97 se refere a “apresentação de contas da campanha eleitoral”. Ela não menciona “a desaprovação das contas de campanha eleitoral” pelo fato de que o entendimento consolidado do TSE é no sentido de somente considerar inelegível, aquele que tendo contas rejeitadas no TC fique demonstrada a inidoneidade de conduta, ou seja, a prática de ilicitude ou fraude.
 
Torna-se evidente que caracterizaria ato de violência privar da elegibilidade quem teve contas eventualmente não aprovadas sem a caracterização ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente.
 
A ficha limpa foi um avanço. Porém, tem que ser limitada pela lei.

Ney Lopes
Jornalista, advogado e ex-deputado federal
www.blogdoneylopes.com.br

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