quarta-feira, julho 26

TCU - DENÚNCIA: E DEPOIS O RAPAZ DIZ QUE É INOCENTE

GRUPO I - CLASSE VII – PLENÁRIO - SIGILOSO
TC-013.781/2004-7 (c/2 anexos)
Natureza: Denúncia
Entidade: Prefeitura Municipal de Carnaubais - RN
Responsáveis: Sr. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (ex-Prefeito) - CPF 140.897.694-34, Paulo Cavalcante Dantas - CPF 307.892.904-30, João Batista da Silva - CPF 777.929.634-20, Antônio Gilmário Cavalcante de Oliveira – CPF 942.358.134-04, Francisca Meire Cabral de Albuquerque – CPF 481.706.314-91, Marcos Antônio Ribeiro – CPF 406.269.624-04, Cunha Construções Ltda. – CNPJ 04.558.473/0001-60, Belliza Engenharia e Consultoria Ltda. – CNPJ 01.651.721/0001-24, Azevedo & Coelho Ltda. – CNPJ 35.647.403/0001-01, Bonacci Engenharia e Comércio Ltda. – CNPJ 24.594.863/0001-00, Z C Lacerda Cavalcante ME – CNPJ 40.987.364/0001-21, F & A Construções e Empreendimentos Ltda. – CNPJ 04.769.437/0001-45, Construtora Queiroz Germano Ltda. – CNPJ 03.845.210/0001-79.
Denunciante: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 66, § 4º, da Resolução n.º 136/2000 – TCU)
Advogado constituído nos autos (não há)
Sumário: Denúncia sobre possíveis irregularidades em licitações oriundas de convênios federais desde 2001, relativamente à ausência de ampla concorrência e incompatibilidade de preços, dentre outros fatos. Inspeção de Conformidade na citada Prefeitura Municipal. Comprovação. Conhecer da denúncia. No mérito, considerá-la procedente. Instauração de TCE, em separado, mediante cópia dos elementos pertinentes. Citação dos responsáveis por desvio integral, no período indicado, de recursos federais destinados à merenda escolar. Determinação à Prefeitura Municipal. Audiência de diversos responsáveis acerca de montagem de licitação e conluio entre licitantes (convites nºs 25 e 26 de 2002). Audiência do ex-Prefeito a respeito da retirada de documentos da PM. Diligência à Prefeitura para o envio de documentos. Comunicação à SNRS/MDS sobre as irregularidades detectadas no Bolsa Família. Comunicação ao MPF sobre os indícios de ilegalidades contatados. Comunicação ao TCE/RN e ao MPE acerca dos fatos irregulares, fora da alçada do TCU. Retirada da nota de sigilo dos autos, exceto quanto à autoria. Envio aos denunciantes de cópias do Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam.
RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia formulada perante este Tribunal contra o Sr. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas, ex-Prefeito Municipal de Carnaubais/RN, sobre possíveis irregularidades em licitações oriundas de convênios federais firmados pela citada Prefeitura a partir de 2001.
2. Os fatos objeto desta denúncia, dentre outras ocorrências, giram em torno da ausência de ampla concorrência, incompatibilidade de preços contratados frente aos valores oferecidos pelo mercado, nepotismo abrangendo a Comissão Permanente de Licitação e contratação de empresas pertencentes a parentes do denunciado. São apontadas especificamente as licitações nº 014, nº 015 e nº 016, todas de 2002.
3. A SECEX/RN verificou, preliminarmente, que estavam atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no caput dos artigos 234 e 235 do RI/TCU. Assim, após a autuação do processo como Denúncia, a Unidade Técnica procedeu ao exame das peças processuais (fls.25/27 do Anexo I), propondo, inicialmente, com fundamento no art. 240 do RI/TCU, a realização de inspeção na entidade denunciada com vistas às seguintes providências:
a) levantamento, desde o ano de 2001, das licitações vencidas por empresas de parentes do Prefeito ou de seus assessores;
b) exame, em cada uma das licitações selecionadas, entre outros, dos aspectos referentes à ampla concorrência, compatibilidade dos preços contratados com os valores de mercado e comprovação da efetiva entrega ou execução do objeto.
4. O então Relator da matéria, por despacho de fl. 29 do Anexo I, autorizou a realização das providências sugeridas, com fundamento no art. 41, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
5. Em atendimento, foi realizada, pelos ACE’s Claudio Girão Barreto e Ciro Antônio Seabra Batista, a inspeção na Prefeitura Municipal de Carnaubais/RN, que resultou no Relatório de Fiscalização (Fiscalis nº 240/20050), juntado aos autos às fls. 36/51.
6. Foi ressaltado, inicialmente, que alguns documentos solicitados pela equipe de inspeção deixaram de ser fornecidos pela entidade inspecionada, sob a alegação de que “a transição política (entre a administração anterior e aquela empossada em janeiro de 2005) não ocorrera com a normalidade esperada, tendo o ex-Prefeito deixado de entregar grande parte da documentação da municipalidade”.
7. Destaco, a seguir, para integrar este Relatório, os trechos mais importantes do cuidadoso trabalho levado a efeito pelos Analistas da SECEX/RN:
 3. ACHADOS DA FISCALIZAÇÃO
3.1 Desvio dos recursos da merenda escolar (PNAE)
3.1.1 Situação encontrada : Há uma série de indícios que levam à conclusão do desvio dos recursos federais recebidos pela prefeitura para aplicação na merenda escolar.
3.1.1.1 (...) são extremamente deficientes os controles dos estoques da merenda escolar. Somente foram localizados uns poucos formulários (fls. 09 a 12, anexo 2), referentes a alguns meses de 2004, destinados ao registro das quantidades adquiridas e da distribuição dos gêneros às escolas atendidas. Mesmo tais documentos não são merecedores de fé, haja vista que não há qualquer assinatura dos responsáveis por sua elaboração ou pelo recebimento da merenda nas escolas. Ademais, os quantitativos ali previstos são diversos, em parte, dos informados nas notas fiscais emitidas pelo fornecedor (...).
3.1.1.2 Não ocorreu segregação de funções efetiva nas aquisições. Entre abril de 2001 e dezembro de 2004, o único fornecedor (pago com recursos federais) foi a empresa Z.C. de Lacerda Cavalcante (CNPJ 40.987.364/0001-21), que, segundo informações constantes dos autos (fl. 17), é de propriedade da Sra. Zuila Cabral de Lacerda Cavalcante (CPF 241.685.214-00), esposa do Sr. Paulo Cavalcante Dantas (CPF 307.892.904-30). O referido senhor, irmão do ex-prefeito, foi o Secretário de Educação de Carnaubais/RN, de 2001 a 2004, e o responsável por atestar nas notas fiscais (fls. 17 a 25 e 29 a 58, anexo 2) que os gêneros haviam sido entregues. (...)..
3.1.1.3 Não há provas de que o CAE , responsável pelo controle social dos recursos, tenha funcionado a contento . Conquanto solicitadas pela equipe de inspeção, não foram localizadas as atas das reuniões do conselho nas quais foram aprovadas as prestações de contas encaminhadas ao FNDE. (...).
3.1.1.4 Para os anos de 2003 e 2004, a quantidade adquirida de sal foi muito superior àquela que seria necessária para atender os alunos. (...).
3.1.1.5 (...) considerando a jurisprudência remansosa desta Casa no sentido de incumbir ao gestor a prova inequívoca da regular aplicação dos recursos públicos, s.m.j., imperativo concluir pelo desvio integral dos repasses para a merenda, período de abril de 2001 a dezembro de 2004. (...).
3.1.1.6 Devem responder pelo dano ao erário, solidariamente, as seguintes pessoas:
a) Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (ex-Prefeito) CPF: 140.897.694-34
b) Paulo Cavalcante Dantas (ex-Secretário de Educação) CPF: 307.892.904-30
c) João Batista da Silva (ex-Presidente do CAE) CPF: 777.929.634-20
d) Z C de Lacerda Cavalcante ME (fornecedor) CNPJ: 40.987.364/0001-21
Critério: CF 88, art. 70, par. único; Dec.-Lei nº 200/67, art. 93; Princípio da Segregação de Funções.
(...).
Valor e detalhamento do dano:
2001
2002
2003
2004
28/FEV/2002
3.506,80
25/FEV/2003
4.981,60
25/FEV/2004
4.971,20
24/ABR/2001
2.879,40
23/MAR/2002
3.506,80
25/MAR/2003
4.981,60
23/MAR/2004
4.971,20
22/MAI/2001
2.879,40
26/ABR/2002
3.506,80
25/ABR/2003
4.981,60
27/ABR/2004
4.971,20
21/JUN/2001
2.879,40
22/MAI/2002
3.506,80
24/MAI/2003
4.981,60
25/MAI/2004
4.971,20
17/JUL/2001
2.015,58
26/JUN/2002
3.506,80
25/JUN/2003
4.981,60
25/JUN/2004
4.971,20
24/JUL/2001
2.879,40
26/JUL/2002
3.506,80
26/JUL/2003
4.981,60
23/JUL/2004
4.971,20
23/AGO/2001
2.879,40
23/AGO/2002
3.506,80
01/SET/2003
4.981,60
31/AGO/2004
5.736,00
22/SET/2001
2.879,40
25/SET/2002
3.506,80
01/OUT/2003
4.981,60
23/SET/2004
5.736,00
24/OUT/2001
2.879,40
24/OUT/2002
3.506,80
25/OUT/2003
4.981,60
29/OUT/2004
5.736,00
23/NOV/2001
2.879,40
23/NOV/2002
3.506,80
27/NOV/2003
4.981,60
26/NOV/2004
5.736,00
Soma
25.050,78
Soma
35.068,00
Soma
49.816,00
Soma
52.771,20
Total: R$ 162.705,98
3.2 Beneficiários indevidos no Bolsa Família
3.2.1 Situação encontrada : Há indícios de que os beneficiários abaixo relacionados, por ostentarem sinais exteriores de riqueza, não atendem aos requisitos para inclusão no Bolsa Família:
a) Eudes Oliveira da Cunha (CPF 663.844.354-20), primo do Sr. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (ex-Prefeito): é detentor de uma empresa (EUDES OLIVEIRA DA CUNHA ME, CNPJ 00.791.536/0001-72);
b) Maria Moura da Cunha Oliveira (CPF 036.766.044-07) e dependentes: é esposa do Sr. Francisco Carlos de Oliveira, CPF 489.504.754-72, possuidor de um automóvel VW/LOGUS GLI 1.8 (placas KFI1998);
c) Maria da Conceição de Oliveira (CPF 971.389.914-87) e dependentes: é esposa do Sr. Antônio Venâncio da Silva (CPF 406.198.344-04), possuidor de uma moto HONDA/CG 125 TITAN (placas MYU5358).
3.2.1.1 Cumpre esclarecer que as informações acima foram obtidas de várias fontes, em especial Cadastramento Único do Bolsa Família (consultado na Prefeitura de Carnaubais/RN), sítios do DETRAN/RN e da CEF e Sistema Integrado de Registro Mercantil da Junta Comercial do RN.
Critério: Lei nº 10.836/2004 e Decreto nº 5.209/2004.
(...)
3.3 Falhas na construção de uma creche
3.3.1 Situação encontrada : A empresa Cunha Construções Ltda. (CNPJ 04.558.473/0001-60) foi contratada (fl. 107, anexo 2), em 2002 (convite nº 26/2002), para construir uma creche na zona urbana de Carnaubais/RN, tendo sido utilizados recursos federais (convênio SIAFI nº 451459). A equipe de inspeção constatou – e devidamente documentou (fl. 108, anexo 2) – que ocorreram falhas na execução dos serviços: por compactação inadequada do terreno da creche, o piso da cantina cedeu e rachou em largos trechos. Por força da cláusula 10ª, inciso I, do contrato (fl. 110, anexo 2), a contratada é obrigada a ‘reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, totais ou parcialmente, os serviços defeituosos ou incorreções’.
(...).
3.4 Montagem de licitação e conluio entre licitantes (convite 25/2002)
3.4.1 Situação encontrada : O convite 25/2002 teve por objeto a construção de unidades sanitárias, utilizando verbas repassadas pela FUNASA (convênio SIAFI nº 443517). As empresas participantes apresentaram os seguintes valores para cada residência (fls. 113, 116 e 119, anexo 2):
Empresa
Valor (R$)
Diferença
Belliza
995,02
-
Azevedo
1.002,00
0,7 %
Bonacci
1.010,00
1,5 %
Obs.:
0,7 = (1.002,00 – 995,02) / 995,02
1,5 = (1.010,00 – 995,02) / 995,02
3.4.1.1 Examinando-se as planilhas detalhadas (fls. 114, 115, 117, 118, 120 e 121, anexo 2), é, s.m.j., fácil concluir que os licitantes conheciam os preços dos demais, antes da abertura dos envelopes. As diferenças de preços, em cada um dos itens, são exatamente as mesmas existentes no preço global, com erro máximo de R$ 0,01 (...).
(...).
3.4.1.2 (...), s.m.j., (...): houve conluio entre os licitantes. A fraude poderia ser facilmente identificada pelos administradores municipais, sabido que, em licitações normais, os preços por itens dos vários licitantes não guardam proporção. Mister concluir, s.m.j., assim que não ocorreu de fato qualquer licitação, e sim a montagem de um processo destinado a justificar a aplicação dos recursos federais.
3.4.1.3 Devem responder pela irregularidade, sujeitas à multa prevista na Lei nº 8.443/92, art. 58, inciso II, as seguintes pessoas:
a) Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (ex-Prefeito) CPF: 140.897.694-34
b) Antônio Gilmário Cavalcante de Oliveira (ex-Presidente da CPL) CPF: 942.358.134-04
c) Francisca Meire Cabral de Albuquerque (ex-Membro da CPL) CPF: 481.706.314-91
d) Marcos Antônio Ribeiro (ex-Membro da CPL) CPF: 406.269.624-04
e) Belliza Engenharia e Consultoria Ltda. CNPJ: 01.651.721/0001-24
f) Azevedo & Coelho Ltda. CNPJ: 35.647.403/0001-01
g) Bonacci Engenharia e Comércio Ltda. CNPJ: 24.594.863/0001-00
Critério: art. 90, Lei nº 8.666/93.
3.4.3 Evidências: cópias do processo licitatório (fls. 111 a 121, anexo 2).
(...)
3.5 Montagem de licitação e conluio entre licitantes (convite 26/2002)
3.5.1 Situação encontrada : O convite 26/2002 teve por objeto a construção de uma creche, utilizando verbas federais (convênio SIAFI nº 451459). As empresas participantes apresentaram os seguintes valores globais (fl. 124, anexo 2):
Empresa
Valor (R$)
Diferença
Cunha
120.960,54
-
F & A
123.618,40
2,2 %
Queiroz
123.872,71
2,41 %
Obs.:
2,2 = (123.618,40 – 120.960,54) / 120.960,54
1,5 = (123.872,71 – 120.960,54) / 120.960,54
3.5.1.1 Examinando-se as planilhas detalhadas (fls. 126 a 131, 142 a 149, 151 a 159, anexo 2), é, s.m.j., fácil concluir que os licitantes conheciam os preços dos demais, antes da abertura dos envelopes. As diferenças de preços, em cada um dos itens, são exatamente as mesmas existentes no preço global, com erro máximo de poucos centavos (...).
3.5.1.2 (...) houve conluio entre os licitantes. A fraude poderia ser facilmente identificada pelos administradores municipais (...). Mister concluir, s.m.j., assim que não ocorreu de fato qualquer licitação, e sim a montagem de um processo destinado a justificar a aplicação dos recursos federais.
3.5.1.3 Devem responder pela irregularidade, sujeitas à multa prevista na Lei nº 8.443/92, art. 58, inciso II, as seguintes pessoas:
a) Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (ex-Prefeito) CPF: 140.897.694-34
b) Antônio Gilmário Cavalcante de Oliveira (ex-Presidente da CPL) CPF: 942.358.134-04
c) Francisca Meire Cabral de Albuquerque (ex-Membro da CPL) CPF: 481.706.314-91
d) Marcos Antônio Ribeiro (ex-Membro da CPL) CPF: 406.269.624-04
e) Cunha Construções Ltda. CNPJ: 04.558.473/0001-60
f) F & A Construções e Empreendimentos Ltda. CNPJ: 04.769.437/0001-45
g) Construtora Queiroz Germano Ltda. CNPJ: 03.845.210/0001-79
Critério: art. 90, Lei nº 8.666/93.
3.5.3 Evidências: cópias do processo licitatório (fls. 122 a 159, anexo 2).
4. OUTROS FATOS RELEVANTES
4.1 Os fatos apontados pelos denunciantes não puderam ser examinados com a profundidade necessária em razão do atendimento apenas parcial à requisição de documentos formulada pela equipe de inspeção (fls. 33 e 34). Por exemplo, as licitações nºs 14, 15 e 16, apontadas especificamente na denúncia como fraudadas não foram localizadas naquela municipalidade.
4.2 Segundo esclarecimentos prestados pelo Sr. João Kenede de Lemos Fernandes, Chefe de Gabinete da nova gestão, ao final do mandato do Sr. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas grande parte da documentação foi retirada da Prefeitura de Carnaubais/RN. Considerando este fato, a sonegação de documentos deve ser, s.m.j., imputada ao ex-prefeito, sujeitando-o à multa prevista no art. 268, inciso VI, do RI/TCU. Antes, todavia, o antigo gestor deve ser ouvido em audiência.
4.3 A despeito das dificuldades enfrentadas pela equipe de inspeção, que só teve acesso a uma pequena parte dos documentos solicitados, algumas irregularidades graves foram detectadas, inclusive o desvio dos recursos do PNAE por meio de contratação de empresa de parente do ex-prefeito (...) . Alguns indícios de ilegalidades não puderam ser aprofundados, seja por falta de documentos, seja porque se referem a verbas não federais:
a) nos anos de 2003 e 2004, a merenda escolar para as creches, que conta com verbas federais, foi adquirida da empresa N.C. Dantas EPP (CNPJ 40.778.573/0001-65), conforme notas fiscais de fls. 84 a 98 (anexo 2). O processo licitatório correspondente não foi localizado. A empresa é de titularidade (fl. 184, anexo 2) do Sr. Nicodemos Cavalcante Dantas (CPF 475.025.504-10), irmão do ex-prefeito.
b) nos anos de 2001 e 2002, na quase totalidade, a contrapartida municipal da merenda escolar foi adquirida das empresas Z.C. de Lacerda Cavalcante (CNPJ 40.987.364/0001-21), N.C. Dantas EPP (CNPJ 40.778.573/0001-65), L. Cavalcante Dantas (CNPJ 00.976.858/0001-96), conforme notas fiscais de fls. 59 a 81 e 163 a 183 (anexo 2). O processo licitatório correspondente não foi localizado. As empresa são de titularidade de parentes do ex-prefeito (fls. 184 e 185, anexo 2): Z.C — Sra. Zuila Cabral de Lacerda Cavalcante (CPF 241.685.214-00), cunhada; N.C — Sr. Nicodemos Cavalcante Dantas (CPF 475.025.504-10), irmão; L. Cavalcante — Sra. Lúcia Cavalcante Dantas (CPF 430.086.824-72), irmã.
c) as parcelas do Transporte Escolar, oriundas do FNDE, creditadas nos dias 28 e 30 de dezembro de 2004, no montante de R$ 11.390,48, foram quase integralmente sacadas nos dias seguintes (fls. 186 a 189, anexo 2) , sem que se localizasse qualquer processo de pagamento correspondente. Os saques merecem atenção porque foram efetuados em um período durante o qual, usualmente, não ocorre transporte de estudantes.
4.4 Quanto ao nepotismo, em especial na Comissão de Licitação (que seria constituída por um primo, uma cunhada e um concunhado do prefeito), também apontado pelos denunciantes, s.m.j., seu exame não está abrangido na competência desta Corte. É que os servidores municipais não são remunerados com verbas federais, de modo que somente os órgãos de controle estaduais poderão manifestar-se sobre o assunto.
(...)”.
8. Em face de todas essas evidências, a equipe de inspeção da SECEX/RN concluiu o judicioso trabalho de fiscalização dos fatos denunciados com propostas no sentido de que fosse insta...

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