domingo, abril 1

Presidentes dos TREs aprovam a Carta de Natal para eleições

Divulgação/TRE
 TRE Carta de Natal

Ao final das atividades do segundo dia de reunião do 56º Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Brasil, na noite desta sexta-feira (30), foi lida pelo presidente do TRE do Rio Grande do Norte, desembargador Saraiva Sobrinho, a carta de Natal, aprovada por todos os demais membros do Colégio.

A carta, nas palavras do presidente do Colégio, desembargador Marco Villas-Boas, foi elaborada no espírito das últimas reuniões, sendo menos uma lista com recomendações de atividades rotineiras e mais um registro de intenções do Colégio, como base em discussões realizadas nos dois dias de trabalho.

A seguir, a íntegra da Carta de Natal, aprovada pelos presidentes dos 23 membros do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais presentes à reunião:

Carta de Natal/RN

O Egrégio COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, em sua quinquagésima sexta reunião, realizada nos dias vinte e nove e trinta de abril de dois mil e doze, na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, após deliberar sobre os temas constantes da pauta e de manifesta relevância para a Justiça Eleitoral, concluiu que:

I. A integral composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do artigo 120 da Constituição Federal é imprescindível para garantir a celeridade, a qualidade e a segurança da prestação jurisdicional, principalmente durante o processo eleitoral, sob pena de colocar em risco a razoável duração do processo e, consequentemente, as eleições.

II. O alinhamento institucional entre os Tribunais Regionais Eleitorais do Brasil, sob a coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, constitui-se em importante estratégia para o aprimoramento da administração judiciária e do processo eleitoral.

III. Considerando-se o progressivo aumento da jurisdição, o Processo Judicial Eletrônico e o Sistema de video-audiência para colheita de prova testemunhal constituem-se instrumentos seguros e eficazes para garantir a razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

IV. As ouvidorias eleitorais são importantes canais de comunicação com os Tribunais Eleitorais e devem ser dotadas de estrutura funcional e administrativa adequadas para exercerem suas relevantes atribuições.

V. A Lei da Ficha Limpa constitui-se considerável avanço na legislação eleitoral brasileira e proporciona maior controle da moralidade da política  e da gestão administrativa.

Fonte: Tulio Lemos

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