quarta-feira, julho 18

CARNAUBAIS - CAUC ESTADUAL LIMPO

PROCESSO Nº: 0800651-38.2017.4.05.8403 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS ADVOGADO: Rodrigo Falcão Leite RÉU: UNIÃO FEDERAL 11ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) SENTENÇA TIPO A (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I - RELATÓRIO 1.
 Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada, que se determine à UNIÃO que proceda à exclusão do Município Autor dos cadastros de inadimplência do CAUC (CADIN, SIAFI, SINCONFI), possibilitando a liberação por parte da União e suas autarquias, fundações e empresas públicas dos recursos conveniados e contratados. 2. Afirma o autor, em suma, que a atual administração assumiu o Município de Carnaubais/RN e encontrou diversas situações lamentáveis, dentre elas, diversas inscrições e negativações junto aos órgãos públicos da esfera Estadual (CAERN, CONTROL e Tribunal de Contas do Estado), na esfera Federal, restrições inscritas no Cadastro Único de Convênios, conhecido comumente apenas por CAUC, com pendências referentes ao CADIN, SIAFI e STN/SICONFI, o que levou o Município, inclusive, a baixar um decreto de emergência administrativa (ID. 2907206). 3. Aduz que, em razão de tal inadimplência, a Edilidade está impedida de receber transferências voluntárias, recursos de extrema importância para o seu desenvolvimento, o que termina por prejudicar toda a população. 4. Por fim, assevera que se buscou, efetivamente, instaurar os procedimentos pertinentes em desfavor dos ex-gestores, Manoel Benevides de Oliveira Júnior, Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas e Zenildo Batista de Souza, procedendo, em relação aos recursos federais, ao encaminhamento de ofícios informando a situação e pedindo providências junto ao Ministério Público Federal. 5. Em decisão de identificador nº 2963373, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. 6. A UNIÃO juntou documentos (ID. 3231814) atestando o cumprimento da tutela de Processo Judicial Eletrônico:
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsult... 1 de 5 18/07/2018 19:00 urgência. 7. Em sua contestação (ID. 3260240), a UNIÃO defendeu que o prefeito sucessor do administrador faltoso não adotou as providências objetivando o ressarcimento ao erário. Além disso, defendeu a legitimidade dos registros de inadimplência, requerendo sejam julgados integralmente procedentes os pedidos contidos à inicial. 8. Nos IDs. 3159957 e 3289245, constam manifestações do ente demandante informando o descumprimento do comando judicial do ID. 2963373, o que foi rechaçado pela decisã Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de que eventual penalidade deve ser imposta ao gestor faltoso e não ao município.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO GESTOR ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI. IN 01/97. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE

PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, em sede de medida cautelar, para determinar a exclusão do Município de Caruaru pela União e FUNASA do cadastro de inadimplentes do SIAFI, referente ao convênio nº 1.723/98. 2. O Juízo de origem manteve (i) a União no polo passivo da demanda, por conceber que lhe competia a exclusão dos entes inscritos como inadimplentes no SIAFI, adotando em relação ao mérito, ante a consideração de que (ii) a inadimplência do Município de Caruaru foi suspensa por decisão administrativa, após a instauração do processo de Tomada de Contas Especial, em face do ex-gestor municipal, e (iii) devido a não inscrição do potencial responsável (ex-Prefeito) em conta do ativo "Diversos Responsáveis", que descaberia alegar a falta de tal providência como motivo ensejador da improcedência do pedido. 3. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela União, haja vista que o gerenciamento do SIAFI compete à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda que integra a Administração Direta da União, ainda que a FUNASA, na qualidade de fundação pública, detenha personalidade jurídica própria e distinta da União. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: (AC558322/CE, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE 11/09/2013). 4. A União defende a tese de que a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que suspende a restrição para transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais a municípios, em decorrência de inadimplemento no SIAFI, não determina a retirada do registro de inadimplência, mas apenas o desconsidera quando a transferência de recursos federais visa à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira.
 A jurisprudência desta Segunda Turma, na questão, adota o entendimento de que deve ser excluído o registro da municipalidade do aludido cadastro - SIAFI -, desde que o atual administrador demonstre a tomada das providências cabíveis para sanar as irregularidades, em virtude da não prestação de contas do convênio pelo ex-gestor, conforme decidido nos seguintes julgados: (APELREEX26815/PB, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, DJE 23/05/2013); e (REO530910/RN, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE 15/12/2011). 5. No caso, a situação de inadimplência do município de Caruaru foi administrativamente suspensa com fundamento no art. 5º, parágrafo 1º, da IN nº 01/97/STN (v. fls. 39/41), após a instauração do processo de Tomada de Contas Especial contra o ex-Prefeito, tendo sido mantida pela decisão liminar deferida na presente medida cautelar (v. fl. 43/46). Assim, inexiste óbice à exclusão do Município de Caruaru do SIAFI, não carecendo de reforma o julgado recorrido, porquanto "se a própria administração determinou a suspensão da inadimplência do Município autor, sem que o mesmo tenha demonstrado a inscrição do potencial responsável (ex-prefeito) em contra de ativo "Diversos Responsáveis", não cabe agora alegar a falta de tal providência como motivo ensejador da improcedência do pedido." 6. Manutenção dos honorários advocatícios atribuídos à FUNASA e à União, ambos sucumbentes na demanda, fixados proporcionalmente, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 7. Apelação e Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsult... 3 de 5 18/07/2018 19:00 remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (AC 200783020008655, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::03/11/2014 - Página::47.) 15.
Desta feita, o Município não pode ser prejudicado em razão de ex-gestor faltoso, devendo ser o nome deste incluído em cadastro de inadimplência. Assim pontifica a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: "É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário." (MS 11496/DF, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 27.08.2007). 16. No caso ventilado, as irregularidades inscritas no SIAFI/CAUC dizem respeito a atos comissivos e omissivos imputáveis aos ex-prefeitos, de sorte que consentâneo com o entendimento jurisprudencial em epígrafe, não deve a comunidade ser penalizada com a supressão de novos repasses voluntários por atos praticados pelos ex-gestores, contra o qual a nova administração já adotou providências preordenadas à sua responsabilização, conforme se pode verificar nos ofícios colacionados nos IDs. 2908910/2909002, 2909100 e 2909101, sendo este último endereçado à Procuradoria da República no Município de Assu/RN. 17. É de se salientar, por oportuno, que as consequências trazidas pela inadimplência do Município no plano federal acabam, ao fim e ao cabo, prejudicando diretamente os interesses da população, e não do administrador faltoso. São os serviços essenciais, a maioria deles embasados em convênio com a União, que deixam de ser prestados. E quem precisa desses serviços é justamente a parte mais necessitada da população. III - DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para impor ao réu à obrigação de fazer, consubstanciada na suspensão dos registros de inadimplência do município autor no SIAFI/CAUC/CADIN, relativamente às inscrições por eles promovidas no aludido cadastro, no tocante aos convênios e demais atos, cuja irregularidade é de responsabilidade do ex-gestor municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 19. Custas ex lege. 20. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Processo Judicial Eletrônico:
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsult... 4 de 5 18/07/2018 19:00 21. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação do presente ato no Sistema Eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, 17 de julho de 2018. ARNALDO PEREIRA ANDRADE SEGUNDO Juiz Federal Processo: 0800651-38.2017.4.05.8403 Assinado eletronicamente por: ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO - Magistrado Data e hora da assinatura: 17/07/2018 17:59:21 Identificador: 4058403.3867310 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam 18071713313157
Adendo:
A assessoria jurídica do município de Carnaubais com reinteiradas providências conseguiu retirar o município do (Siafi) Cauc estadual. 
Com relação ao Cauc Federal a gestão de Dr. Thiago aguarda para os próximos dias sua liberação.

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