segunda-feira, janeiro 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Rio Grande do Norte


Gabinete do Prefeito 

DECRETO Nº 001/2012

Dispõe sobre a instauração do Regime de Calamidade Publica e dá outras providências:
 
O Prefeito constitucional do Município de Pendências, neste Estado, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que a Câmara de Vereadores do Município, mesmo recebendo tempestivamente, de parte do Poder Executivo Municipal, a proposta de Lei Orçamentária para o Exercício de 2012, nos termos preconizados pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 4.320/64, pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e pela Lei Orgânica do Município, sem nenhuma razão aparente encerrou o exercício legislativo "desaprovando" o Projeto de Lei respectivo;
CONSIDERANDO
que a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual é competência exclusiva e privativa do Poder Executivo Municipal, posto que a este Poder compete a sua execução e administração;
CONSIDERANDO
que a orientação normativa "em ser" estabelece regras em relação à apreciação e votação da matéria, inclusive estabelecendo que o Legislativo municipal não pode encerrar suas atividades anuais sem que tenha aprovado a referida Lei Orçamentária, em razão da sua importância no contexto das receitas e dos dispêndios, objetivando o atendimento das atribuições institucionais;
CONSIDERANDO
que não existe nenhum motivo aparente para desaprovação do referido Projeto de Lei, posto que reproduz, pura e simplesmente, as mesmas rubricas orçamentárias; as mesmas unidades e as mesmas fontes de receitas contempladas em projetos antecedentes relativamente a exercícios anteriores, votados e aprovados pela mesma Casa Legislativa, havendo, apenas e tão somente, ajustes e projeções como forma de se manter a identidade dos valores através do tempo e inseridas perspectivas do aumento de receitas e os seus respectivos comprometimentos;
CONSIDERANDO
que o legislador, em momento algum, previu que a Câmara de Vereadores, órgão inclusive responsável pela fiscalização do Município, conforme estatui a própria Constituição Federal, haveria de simplesmente desaprovar o projeto orçamentário de elevado interesse público, sem que houvesse motivos que determinasse tal postura, como consta do processo respectivo, inclusive já tendo no mesmo exercício votado e aprovado a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
CONSIDERANDO
que o Município, em razão de suas atribuições básicas, as quais remetem a segurança das pessoas e dos equipamentos de que elas se utilizam e que, a ausência de um Orçamento Fiscal certamente que engessa os procedimentos que visem contemplar tais ações, isso de uma forma generalizada, ai incluídas as Unidades Orçamentárias que tratam da Saúde, Educação e Assistência Social, fato que, por si só, permite ao gestor adotar medidas que preservem a sua integridade como a dos seus auxiliares;
CONSIDERANDO
que mesmo adotando tais medidas excepcionais não inibem que a Administração Municipal procure a Justiça para que o direito do Povo de Pendências, irresponsavelmente violado pela Câmara de Vereadores seja devidamente reparado;
CONSIDERANDO
que simplesmente o Município não pode iniciar um exercício fiscal desprovido de uma Lei Orçamentária Anual, inclusive em se considerando ter o Poder Executivo atendido tais obrigações nos prazos da lei e apresentado uma proposta condizente com o cenário com o qual se convive hodiernamente;
CONSIDERANDO
por fim que o interesse público é indisponível e, em assim sendo os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.
DECRETA:
Art. 1º
- Fica instituído no âmbito do Município de Pendências/RN, o regime de Calamidade Pública, em face da inexistência de Orçamento Fiscal para o exercício de 2012, fato que inibe a realização de qualquer dispêndio, seja de que espécie for por parte de todas as Unidades Orçamentárias;
Art. 2º
- A ocorrência de alguma despesa que venha a ser autorizada por qualquer Agente municipal durante a vigência da medida, reverterá em severas penalidades civis e criminais ao responsável;
Art. 3º
- A exceção deverá ocorrer em relação aos procedimentos emergenciais de saúde, desde que a omissão ponha em risco a vida das pessoas;
Art. 4º -
Dê-se ciência, publique-se no Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande Circulação.

Pendências/RN. 2 de janeiro de 2012.
Cópia do presente Decreto deverá ser imediatamente encaminhada ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado para anotações, e a Douta Promotoria de Justiça da Comarca para apuração de responsabilidades civis e criminais dos responsáveis pela negligencia do dever de fazer.
IVAN DE SOUSA PADILHA
PREFEITO MUNICIPAL


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