quarta-feira, novembro 14

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000

Recebemos com bastante respeito e consideração os despacho judicial, que não imputa á nossa conduta individual, o crime de calúnia, injúria e difamação, alegada contra nossa honra  dos requerentes Juscelino França e Mário Cesar Albuquerque. 
Da análise do referido Processo: 0800086-05.2018.8.20.5100 - publicamos o teor da sentença proferida pelo meritíssimo Juiz Marivaldo Dantas de Araújo: nos isentando de qualquer custas indenizatórias.
 No caso em exame, os autores alegam que sofreram injustas ofensas por publicações feitas pelo réu em seu blog, que, por sua vez, afirma que também foi vítima de publicações ofensivas pelo autor em blog por ele administrado, publicações estas compartilhadas pelos segundo autor em suas redes sociais.

Da análise dos autos, observo que as postagens ofensivas ao réu foram publicadas pelo primeiro autor eu seu blog e compartilhadas pelo segundo autor em sua página de Facebook alguns meses antes da publicações feitas pelo réu e objeto da presente lide. Assim se mostram descabidas as pretensões indenizatórias de ambos os autores.
As partes do presente processo demonstraram despreparo para a relação a que se propuseram, buscando conflitos, ao invés de convivência harmoniosa.
Desta forma, não se pode reconhecer a existência de dano moral indenizável.

Julgo, portanto, IMPROCEDENTES os pedidos.

Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95)

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Assu, 13 de novembro de 2018


MARIVALDO DANTAS DE ARAUJO

Juiz de Direito

ADENDO DO BLOG
Registramos a competente defesa da causa a advogada - dra. Danielle Vieira Diniz constituída para as pugnas em trâmite neste juizado Especial Cível da Comarca de Assú.

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