DAS IRREGULARIDADES FORMAIS IDENTIFICADAS
No Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, I, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em resposta, a prestadora informou, em nota explicativa (id. 123501330), que: “Após o encerramento das contas bancárias da campanha, identificou-se que duas despesas, ambas no valor de R$ 4.000,00, não haviam sido quitadas. Para regularizar essa situação, a candidata tomou a iniciativa de abrir uma nova conta de doações, com a qual fez uma doação de recursos próprios.
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Fonte : blog focoelho

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