Por Dinarte Assunção
Eu relutei em escrever este texto por razões que tem a ver com minhas convicções – e elas dizem que os mais vulneráveis devem ser protegidos. Mas minhas convicções também dizem que quando um sofisma é invocado para proteger os vulneráveis, isso deve ser exposto, pois, sendo sofisma, não há preocupação legítima com eles.
Num sofisma, o argumento até faz sentido, mas em sua essência é a falsidade que ressoa, desmoronando tal qual o Morro do Careca.
Isso posto consigo afirmar: o Idema e o MPF estão usurpando uma norma legal índígena para travar a obra da engorda de Ponta Negra.
A Convenção nº 169 da OIT: Um Desvio de Finalidade
Parecer emitido pelo Ministério Público Federal (MPF) e endossado pelo Idema se agarra à Convenção nº 169 da OIT como um náufrago a um pedaço de madeira, alegando que esta exige uma consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais antes de qualquer empreendimento.
A convenção também prevê a autodeterminação. Significa por outras palavras que, se aplicada, os “indígenas” – vocês entenderão logo mais – de Ponta Negra poderiam usar a autodeterminação para dizer, com caráter definitivo, que a obra não sai. Aí está uma razão para invocar a Convenção nº 169 da OIT.
Veja bem e vejam só: as comunidades pesqueiras devem ser ouvidas. Mas impor que isso se dê pela Convenção 169 da OIT implica dizer que o poder de veto contido no princípio da autodeterminação desse dispositivo, não previsto noutras normas, pode ser invocado.
No entanto, usar a convenção, destinada a proteger os direitos de povos indígenas e tribais, para travar uma obra essencial para o turismo e a economia local é, no mínimo, uma interpretação criativa – e não no bom sentido.
O procurador da República que encheu as laudatórias páginas de seu parecer entende de leis bem mais que eu, então, talvez saiba que o Supremo Tribunal Federal trata dessa norma formal para a aplicação de direitos pressupondo como atores atingidos índigenas e quilombolas. Entendo que poucos respeitem o STF, mas o procurador deve respeitar.
Eu me recuso a acreditar que o procurador da República não saiba que o STF trata a convenção 169 da OIT à luz dos direitos de quilombolas e indígenas. Mas, para o caso de não saber, eu trouxe dois exemplos:
- Petição (Pet) 3.388/RR – Caso Raposa Serra do Sol
- Decisão: O STF aplicou a Convenção nº 169 para decidir sobre a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, sempre em relação a povos indígenas formalmente reconhecidos.
- Implicação: A aplicação da convenção está inextricavelmente ligada ao reconhecimento formal das comunidades como indígenas.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
- Decisão: O STF reiterou a necessidade de reconhecimento formal para a aplicação dos direitos previstos na Convenção nº 169.
- Implicação: A convenção se aplica a comunidades com reconhecimento formal como indígenas ou tribais.
Sempre que a convenção em questão chega à Suprema Corte, envolve povos originários ou quilombolas.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura de Natal (SEINFRA) já realizou audiências públicas e outras consultas com a comunidade local, conforme a legislação brasileira, incluindo a Lei nº 9.784/99 e as resoluções do CONAMA. Como as regras do CONAMA parecem estar sendo respeitadas, invoca-se uma norma cuja mera apresentação já pressupõe descumprimento. Ignorar as consultas feitas sob o arcabouço da legislação ambiental brasileira e insistir que são insuficientes para travar a obra é um ato de puro exagero.
Foto: Reprodução
Não São Os Vulneráveis Que Os Preocupam
O MPF alega que a ausência de consulta pode levar à nulidade dos atos e até à responsabilização penal, considerando os impactos diretos sobre as comunidades tradicionais. No entanto, até agora, não foram apresentadas evidências concretas de que a obra causará impactos irreparáveis aos pescadores artesanais que o MPF quer transformar em índios ou quilombolas. As medidas de mitigação e compensação já previstas são suficientes para lidar com quaisquer impactos.
O Brasil tem uma legislação ambiental robusta que prevê mecanismos de consulta e participação comunitária. Insistir na aplicação da Convenção nº 169 da OIT, ignorando esses mecanismos, é desconsiderar a soberania nacional e a eficácia das leis brasileiras. Usar a convenção de forma inadequada para travar projetos de desenvolvimento é um precedente perigoso e infundado.
A obra de engorda da praia de Ponta Negra deve prosseguir, respeitando as normas e regulamentações nacionais. A aplicação da Convenção nº 169 da OIT neste caso específico é uma distorção e uma tentativa de manipulação legal que ignora a realidade. As consultas realizadas são mais do que suficientes. É necessário equilibrar o desenvolvimento econômico e a proteção dos direitos das comunidades tradicionais, sem exageros que travem projetos importantes sem justificativa.
Manipular dispositivos jurídicos destinados a proteger os vulneráveis para bloquear o progresso é não só ineficaz, mas também um desrespeito à inteligência de todos os envolvidos e às reais necessidades da comunidade. É hora de parar com esse teatro jurídico e avançar com o que realmente importa: o desenvolvimento de Ponta Negra. Para todos, sobretudo os vulneráveis usados nas peças jurídicas que se despacham entre Idema e MPF.
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