Deu trabalho e muita preocupação, demanda de tempo e gastos financeiros para a gestão de Dr. Thiago reverter com a competente assessoria juridica a serviço do municipio, a grave realidade de inadimplência que recebeu o município das gestões anteriores. Esta pedra que estava imposibilitando nosso desenvolvimento foi removida no plano federal.
O grande desafio agora será a reversão do problema estadual.
Em breve Carnaubais está sendo um canteiro de obras com os investimentos que irão chegar.
Em breve Carnaubais está sendo um canteiro de obras com os investimentos que irão chegar.
O Dr. Thiago responde com responsabilidade e trabalho aos imcompetentes que deixaram Carnaubais nesta triste situação.
PROCESSO Nº: 0800651-38.2017.4.05.8403 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS
ADVOGADO: Rodrigo Falcão Leite
RÉU: UNIÃO FEDERAL
11ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo
MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela
antecipada, que se determine à UNIÃO que proceda à exclusão do Município Autor dos
cadastros de inadimplência do CAUC (CADIN, SIAFI, SINCONFI), possibilitando a liberação
por parte da União e suas autarquias, fundações e empresas públicas dos recursos conveniados e
contratados.
2. Afirma o autor, em suma, que a atual administração assumiu o Município de
Carnaubais/RN e encontrou diversas situações lamentáveis, dentre elas, diversas inscrições e
negativações junto aos órgãos públicos da esfera Estadual (CAERN, CONTROL e Tribunal de
Contas do Estado), na esfera Federal, restrições inscritas no Cadastro Único de Convênios,
conhecido comumente apenas por CAUC, com pendências referentes ao CADIN, SIAFI e
STN/SICONFI, o que levou o Município, inclusive, a baixar um decreto de emergência
administrativa (ID. 2907206).
3. Aduz que, em razão de tal inadimplência, a Edilidade está impedida de receber
transferências voluntárias, recursos de extrema importância para o seu desenvolvimento, o que
termina por prejudicar toda a população.
4. Por fim, assevera que se buscou, efetivamente, instaurar os procedimentos pertinentes
em desfavor dos ex-gestores, Manoel Benevides de Oliveira Júnior, Luiz Gonzaga Cavalcante
Dantas e Zenildo Batista de Souza, procedendo, em relação aos recursos federais, ao
encaminhamento de ofícios informando a situação e pedindo providências junto ao Ministério
Público Federal.
O Município, intimado para manifestar-se sobre as informações prestadas pela
União de que "todas as verbas relativas à saúde, educação e assistência social são liberadas
para ao Município independente do fato de existir ou não pendencias perante os órgãos da
Administração Pública Federal" (ID. 2947742), asseverou, em síntese, que, caso não consiga solucionar o problema das restrições, algumas emendas e propostas, com verbas
disponibilizadas, já aprovadas, ou para aprovação, serão destinadas para outro Município,
fazendo-se necessária a apresentação da certidão negativa do CAUC, a fim de que tenha acesso
às verbas, com prazo limite para este mês, sob pena de se agravar ainda mais a situação pela
qual passa o Município de Carnaubais/RN (ID. 2958577).
6. É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
7. A concessão de tutela urgência exige a demonstração da probabilidade do
direito, associada a uma situação objetiva que possa causar perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (CPC de 2015, art. 300). Os dois requisitos, portanto, devem figurar no caso. Já
como pressuposto negativo, é necessária a inexistência de perigo de irreversibilidade do
provimento a ser antecipado (Novo CPC 300, § 3º). Confira-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
8. Na situação em análise, entendo presentes os requisitos legais.
9. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) dispõe, em seu art. 25, § 1.º,
IV, "a", como exigência para a realização de transferências voluntárias, além das exigidas na lei
de diretrizes orçamentárias, a comprovação, por parte do ente beneficiário, da prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos.
10. No mesmo sentido, o art. 5.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 01/97-STN,
preceitua que é vedada a celebração de convênios, realização de transferências ou concessão de
benefícios, sob qualquer modalidade, destinado a entidade da Administração Pública Municipal
que esteja inadimplente com outros convênios.
11. Em que pesem as vedações acima expostas - celebração de novos convênios e
realização de transferências a Municípios que se encontram inadimplentes - a própria Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 25, § 3.º, dispõe que "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes nesta Lei Complementar, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".
12. Além disso, mesmo para as ações de natureza diversa, não pode o Município ser
impedido de receber recursos federais, em razão de inadimplência decorrente de atos ou
omissões de seu ex-gestor. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, de que eventual penalidade deve ser imposta ao gestor faltoso e não ao
município
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.
CONVÊNIO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO
GESTOR ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI. IN 01/97.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA UNIÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente os pedidos da parte autora, em sede de medida
cautelar, para determinar a exclusão do Município de Caruaru pela União e
FUNASA do cadastro de inadimplentes do SIAFI, referente ao convênio nº
1.723/98. 2. O Juízo de origem manteve (i) a União no polo passivo da
demanda, por conceber que lhe competia a exclusão dos entes inscritos
como inadimplentes no SIAFI, adotando em relação ao mérito, ante a
consideração de que (ii) a inadimplência do Município de Caruaru foi
suspensa por decisão administrativa, após a instauração do processo de
Tomada de Contas Especial, em face do ex-gestor municipal, e (iii) devido a
não inscrição do potencial responsável (ex-Prefeito) em conta do ativo
"Diversos Responsáveis", que descaberia alegar a falta de tal providência
como motivo ensejador da improcedência do pedido. 3. Não merece
prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela
União, haja vista que o gerenciamento do SIAFI compete à Secretaria do
Tesouro Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda que integra a
Administração Direta da União, ainda que a FUNASA, na qualidade de
fundação pública, detenha personalidade jurídica própria e distinta da
União. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: (AC558322/CE,
Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE
11/09/2013). 4. A União defende a tese de que a Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, que suspende a restrição para transferência de recursos federais
destinados à execução de ações sociais a municípios, em decorrência de
inadimplemento no SIAFI, não determina a retirada do registro de
inadimplência, mas apenas o desconsidera quando a transferência de
recursos federais visa à execução de ações sociais e ações em faixa de
fronteira. A jurisprudência desta Segunda Turma, na questão, adota o
entendimento de que deve ser excluído o registro da municipalidade do
aludido cadastro - SIAFI -, desde que o atual administrador demonstre a
tomada das providências cabíveis para sanar as irregularidades, em virtude
da não prestação de contas do convênio pelo ex-gestor, conforme decidido
nos seguintes julgados: (APELREEX26815/PB, Relator: Desembargador
Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, DJE 23/05/2013); e
(REO530910/RN, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo,
Segunda Turma, DJE 15/12/2011).
No caso, a situação de inadimplência do município de Caruaru foi administrativamente suspensa com fundamento
no art. 5º, parágrafo 1º, da IN nº 01/97/STN (v. fls. 39/41), após a
instauração do processo de Tomada de Contas Especial contra o ex-Prefeito,
tendo sido mantida pela decisão liminar deferida na presente medida
cautelar (v. fl. 43/46). Assim, inexiste óbice à exclusão do Município de
Caruaru do SIAFI, não carecendo de reforma o julgado recorrido, porquanto
"se a própria administração determinou a suspensão da inadimplência do
Município autor, sem que o mesmo tenha demonstrado a inscrição do
potencial responsável (ex-prefeito) em contra de ativo "Diversos
Responsáveis", não cabe agora alegar a falta de tal providência como
motivo ensejador da improcedência do pedido." 6. Manutenção dos
honorários advocatícios atribuídos à FUNASA e à União, ambos
sucumbentes na demanda, fixados proporcionalmente, nos termos do art. 20,
parágrafo 4º, do CPC. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas.
(AC 200783020008655, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 -
Segunda Turma, DJE - Data::03/11/2014 - Página::47.)
13. No caso ventilado, as irregularidades inscritas no SIAFI/CAUC dizem respeito a
atos comissivos e omissivos imputáveis ao ex-prefeito, de sorte que consentâneo com o
entendimento jurisprudencial em epígrafe, não deve a comunidade ser penalizada com a
supressão de novos repasses voluntários por atos praticados pelo ex-gestor, contra o qual a nova
administração já adotou providências preordenadas à sua responsabilização, conforme se pode
verificar nos ofícios colacionados nos IDs. 2908910/2909002, 2909100 e 2909101, sendo este
último endereçado à Procuradoria da República no Município de Assu/RN.
14. É de se registrar, por oportuno, que as consequências trazidas pela inadimplência
do Município no plano federal acabam, ao fim e ao cabo, prejudicando diretamente os interesses
da população, e não do administrador faltoso. São os serviços essenciais, a maioria deles
embasados em convênio com a União, que deixam de ser prestados. E quem precisa desses
serviços é justamente a parte mais necessitada da população. O descumprimento de
compromissos com o ente federal não pode ter consequências tão graves, devendo ser buscado o
ressarcimento por meio dos instrumentos próprios.
15. Presente, portanto, a verossimilhança da alegação deduzida na prefacial.
16. O receio de dano irreparável, por sua vez, promana das evidentes restrições à
obtenção de novas transferências voluntárias, em detrimento da comunidade.
III - DISPOSITIVO
17. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
para impor à UNIÃO obrigação de fazer, consubstanciada na suspensão dos registros de
inadimplência do autor no SIAFI/CAUC/CADIN, relativamente às inscrições por eles
promovidas no aludido cadastro, no tocante aos convênios e demais atos, cuja irregularidade é
de responsabilidade do ex-gestores do Município de Carnaubais/RN, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
18. Intimem-se com urgência. Expedientes necessários.
Assu/RN, 05 de dezembro de 2017.
ARNALDO PEREIRA ANDRADE SEGUNDO
Juiz Federal Titular da 11ª Vara/SJRN
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