A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o município de Caicó indenize um candidato aprovado em concurso público para professor que sofreu atraso em sua convocação. O valor estabelecido foi de R$ 10 mil por danos morais, além de um montante referente a todos os salários e benefícios que o autor deixou de receber. A decisão foi proferida pela juíza Natália Modesto, da 1ª Vara da Comarca de Caicó.
De acordo com o processo, o candidato participou de um processo seletivo para contratação temporária de professores de Ciências, realizado pelo município em 2017. No entanto, devido a um erro na avaliação de seu currículo, ele não foi imediatamente convocado. Após contestar judicialmente a pontuação recebida, o candidato obteve o reconhecimento de seu direito à correção e à contratação, mas a convocação efetiva só ocorreu em 2021, em um processo seletivo diferente daquele em que havia sido aprovado.
O autor do processo afirmou que, durante os quatro anos em que buscou a nomeação, enfrentou frustrações e constrangimentos em sua tentativa de fazer valer o direito já garantido pela Justiça. Segundo ele, houve inclusive humilhações e tratamento inadequado por parte da administração municipal ao longo do período de espera.
Em defesa, o município alegou que o autor, ao já estar empregado em outro cargo, não demonstrava interesse em assumir a vaga, argumento que foi rejeitado pela Justiça. A administração municipal também pediu a improcedência da ação, alegando ausência de dano moral.
Decisão judicial
Na decisão, a juíza Natália Modesto baseou-se em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 161 de Repercussão Geral, que assegura aos candidatos aprovados dentro do número de vagas o direito à nomeação. Para a magistrada, a demora na convocação representou “grave negligência administrativa” e desrespeito aos princípios da moralidade, eficiência e segurança jurídica, estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.
Ela destacou ainda que o município tem responsabilidade objetiva sobre o caso, conforme previsto pela Constituição, que exige que a Administração Pública repare os danos causados por ação ou omissão de seus agentes. “A conduta do ente público ao não cumprir a decisão judicial no prazo adequado evidencia descaso com a coisa julgada e viola a segurança jurídica”, afirmou a magistrada.
Na avaliação do dano moral, a juíza reforçou que a situação ultrapassou o que poderia ser considerado mero aborrecimento, configurando-se como uma sequência de frustrações e constrangimentos causados ao candidato, justificando a indenização determinada.
A decisão impõe ao município a obrigação de pagamento dos valores e destaca a importância do cumprimento de decisões judiciais para garantir direitos já reconhecidos.
Na decisão, a juíza Natália Modesto baseou-se em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 161 de Repercussão Geral, que assegura aos candidatos aprovados dentro do número de vagas o direito à nomeação. Para a magistrada, a demora na convocação representou “grave negligência administrativa” e desrespeito aos princípios da moralidade, eficiência e segurança jurídica, estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.
Ela destacou ainda que o município tem responsabilidade objetiva sobre o caso, conforme previsto pela Constituição, que exige que a Administração Pública repare os danos causados por ação ou omissão de seus agentes. “A conduta do ente público ao não cumprir a decisão judicial no prazo adequado evidencia descaso com a coisa julgada e viola a segurança jurídica”, afirmou a magistrada.
Na avaliação do dano moral, a juíza reforçou que a situação ultrapassou o que poderia ser considerado mero aborrecimento, configurando-se como uma sequência de frustrações e constrangimentos causados ao candidato, justificando a indenização determinada.
A decisão impõe ao município a obrigação de pagamento dos valores e destaca a importância do cumprimento de decisões judiciais para garantir direitos já reconhecidos.
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