terça-feira, novembro 10

Assessoria Jurídica assegura que o Prefeito de Mossoró pode disputar a reeleição em 2016 e distribui nota a imprensa


“Caros Jornalistas 
A respeito da matéria publicada em diversos blogs na data de ontem (09/11/2015), afirmando que “Em entrevista na manhã desta segunda-feira (09) na Rádio Rural de Mossoró, o juiz Herval Sampaio, ao avaliar várias situações jurídicas de políticos mossoroenses, afirmou categoricamente que o prefeito Francisco José Júnior (PSD) não vai poder disputar a reeleição em 2016”, é imprescindível esclarecer que, recentemente, o Plenário do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a consulta 125-237.2015, de Relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, cujo julgamento foi publicado no Diário da Justiça da União em data de 10 de setembro de 2015, reiterou o entendimento há muito já pacificado por aquela Corte Superior Eleitoral através de várias outras decisões por ela proferidas, de que “O Presidente da Câmara dos Vereadores que desempenhara temporariamente o cargo de Prefeito em decorrência da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e que fora eleito, em eleições suplementares (“mandato-tampão”), à chefia do Poder Executivo municipal poderá concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente, porquanto a interinidade do cargo não encerra primeiro mandato para fins de exame da inelegibilidade por motivo de reeleição, ante a exegese teleológica e sistemática do art. 14, § 5º, da Constituição da República”.
Obviamente, em se tratando de matéria eleitoral, é inquestionável a prevalência da decisão do TSE sobre opiniões isoladas ou eventuais teses jurídicas erguidas em sentido contrário, estando o Prefeito Francisco José Júnior, totalmente apto à reeleição em 2016.
​Atenciosamente,
Assessoria Jurídica Eleitoral do Prefeito Francisco José Júnior. ​​
André Luís Gomes de Oliveira – OAB/RN 3994
Tales Pinheiro Belém – OAB/RN 7012
Helton de Souza Evangelista – OAB/RN 4230″

Em tempo: Aqui em Carnaubais tinha gente lambendo os dedos de satisfação com a noticia anterior, dando como fato a inelegibilidade de Francisco José Júnior, achando que Júnior Benevides estaria concomitantemente impedido de disputar sua reeleição.

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