terça-feira, dezembro 18

PENA DE INELEGIBILIDADE IMPEDE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO

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Deputada Cassada ( inelegível).
A possibilidade de nomeação e investidura em cargo público comissionado e a atribuição função de confiança a brasileiros   em condição de inelegibilidade afronta o princípio da confiança da moralidade previsto no artigo 37 da constituição federal.
Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador federal Jonhoson Di Salvo da 6ª turma do Tribunal Regional Eleitoral  e da 3ª Região, ao manter tutela antecipada em ação popular que determinou a suspenção dos efeitos do ato e nomeação da ex-deputada Vanessa Damo Orosco para o exercício do cargo de Superintendente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente de Recursos Renováveis (Ibama). Vanessa teve seu diploma de deputada estadual cassada por decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoralm sendo que no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral foi declarada inelegibilidade até o ano de 2020, por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social,
Em primeira instância, o juiz federal concedeu liminar na ação popular e determinou a suspensão dos direitos da Portaria 286/2016 da Presidência da República que nomeou  a ex-deputada. Diante disso a autora ongressou no TRF-3 com  Agravo de Instrumento alegando que a causa de inelegibilidade é circunstância avaliada exclusivamente pela justiça Eleitoral e tão somente para fins de registro de candidaturam e apenas impede o indivíduo de ocupar cargo eletivo, não tendo efeito para outros cargos não eletivo do poder público.
Segundo o desebargador federal a decisão da 1ª  Vara Federal Cível de Sâo Paulo está bem fundamentada e demonstra a implausibilidade ( não adimissibilidade) do direito invocado pela ex-deputada, dando causa ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
A ex-deputada ainda argumentou que estav em gozo dos seus direitos políticos, conforme certidão de quitação eleitoral expedida em seu nome pela Justiça Eleitoral. Desse modo, estaria autorizada a participar dos processos de tomada de decisões pelo o Estado, votar em eleições, plebiscito e referendom e estar filiada a partido polótic entre outros.
Para o desembargador do TRF-3, a alegação não encontra respaldo legal. "Deveras, se a autora se encontra na condição de inelegível, é claro que não pode ser nomeada para cargo público porque esse efeito não encontra eco no inciso II do artigo 5º da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Civil Federal) ressaltou. Por fim o desembargador ressaltou que não foram suficientemente demonstradas no recurso as condiçõe exigidas no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil para conscessão do efeito suspensivo.
( Com nformções da Assessoria do TRF/3).

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